Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.237/2018

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019.

LEI Nº 15.237, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019.

(publicada no DOE nº 245, de 26 de dezembro de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2019 é estimada em R$ 73.362.938.931,00 (setenta e três bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, novecentos e trinta e oito mil, novecentos e trinta e um reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração: ______________________________________________________________________________________

| Tipo de | Receitas |Receita Corrente| Receitas de | Total da Receita|

| Administração | Correntes | Extraordinária | Capital | |

|==================|=================|================|==============|=================|

|Administração |43.889.010.331,00|7.390.836.089,00|520.988.068,00|51.800.834.488,00|

|Direta | | | | |

|------------------|-----------------|----------------|--------------|-----------------|

|Autarquias |21.464.884.235,00| 0,00| 4.396.965,00|21.469.281.200,00|

|------------------|-----------------|----------------|--------------|-----------------|

|Fundações | 92.764.573,00| 0,00| 58.670,00| 92.823.243,00|

|------------------|-----------------|----------------|--------------|-----------------|

|Total Geral |65.446.659.139,00|7.390.836.089,00|525.443.703,00|73.362.938.931,00|

|__________________|_________________|________________|______________|_________________|

§ 1º Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 5.865.588.723,00 (cinco bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

§ 2º As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 4.427.112.916,00 (quatro bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, cento e doze mil, novecentos e dezesseis reais) referentes ao retorno do FUNDEB.

§ 3º As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 15.522.213.270,00 (quinze bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões, duzentos e treze mil, duzentos e setenta reais), com a seguinte discriminação:

I - R$ 659.143.004,00 (seiscentos e cinquenta e nove milhões, cento e quarenta e três mil e quatro reais) decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde -, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;

II - R$ 3.334.234.599,00 (três bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais) decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev -, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS;

III - R$ 11.272.301.529,00 (onze bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, trezentos e um mil, quinhentos e vinte e nove reais) decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPE Prev, sob o título de complementação financeira para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;

IV - R$ 213.059.907,00 (duzentos e treze milhões, cinquenta e nove mil, novecentos e sete reais) decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPE Prev, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR; e

V - R$ 43.474.231,00 (quarenta e três milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais) decorrentes de operações intraorçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2º Fica criada a Receita Extraordinária para Cobertura do Déficit, inclusa na Receita Corrente do Estado, com valor correspondente a R$ 7.390.836.089,00 (sete bilhões, trezentos e noventa milhões, oitocentos e trinta e seis mil e oitenta e nove reais), referente à estimativa de fonte de recurso de demais compensações financeiras, que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para cobrir o déficit orçamentário, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º A execução das despesas financiadas com recursos de fontes extraordinárias previstas no art. 2º fica condicionada ao devido ingresso das respectivas receitas.

Art. 4º A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2019 é fixada em R$ 73.362.938.931,00 (setenta e três bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, novecentos e trinta e oito mil, novecentos e trinta e um reais) discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração: ________________________________________________________________________________________

| Tipo de | Despesas | Despesas de | Reserva | Total da Despesa|

| Administração | Correntes | Capital | Orçamentária | |

|==================|=================|================|================|=================|

|Administração |49.554.245.093,00|2.326.782.997,00| 452.055.761,00|52.333.083.851,00|

|Direta | | | | |

|------------------|-----------------|----------------|----------------|-----------------|

|Autarquias |19.185.645.693,00| 342.150.838,00| 575.574.676,00|20.103.371.207,00|

|------------------|-----------------|----------------|----------------|-----------------|

|Fundações | 915.772.184,00| 10.711.689,00| 0,00| 926.483.873,00|

|------------------|-----------------|----------------|----------------|-----------------|

|Total Geral |69.655.662.970,00|2.679.645.524,00|1.027.630.437,00|73.362.938.931,00|

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§ 1º A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 1.027.630.437,00 (um bilhão, vinte e sete milhões, seiscentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e sete reais), com a seguinte discriminação:

I - R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) sob o título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 9º da Lei nº 15.202 , de 25 de julho de 2018;

II - R$ 2.055.761,00 (dois milhões, cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais) sob o título de Reserva Previdenciária do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul; e

III - R$ 575.574.676,00 (quinhentos e setenta e cinco milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais) sob o título de Reserva Previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR.

§ 2º A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 8º, inciso III, desta Lei.

§ 3º A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -, da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 24 da Lei nº 15.202 /18; e

II - processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução Consulta Popular, prevista na Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, e alterações posteriores, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2019.

Art. 6º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 15.202 /18, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2019, de acordo com o previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Durante a execução orçamentária de 2019, para fins de implementação do disposto nas Leis Complementares nº 15.142 e nº 15.143 , de 5 de abril de 2018, no âmbito do Poder Legislativo, incluindo Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e nos termos do disposto nos arts. 36 e 37 da Lei nº 15.202 /18, no caso da contribuição patronal e complementação financeira necessárias para custear o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social se mostrarem insuficientes para atender aos fins para os quais foram programadas, suas dotações serão suplementadas nos montantes necessários, por ato do Poder Executivo.

Art. 8º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e seu Detalhamento por Tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV - Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;

V - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;

VI - Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII - Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por Projeto e por Obra, com a Indicação da Origem dos Recursos - Anexo VII;

VIII - Demonstrativos da Consulta Popular - Anexo VIII;

IX - Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e

X - Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.