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Lei Ordinária nº 15.232/2018

Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 12.069, de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.

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LEI Nº 15.232, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018.

Dispõe sobre a gestão de recursos, a remuneração dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 12.069 , de 22 de abril de 2004, e a recomposição do saldo da conta dos depósitos judiciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A parcela dos depósitos judiciais utilizados pelo Poder Executivo nos termos do

§ 1º do art. 1.º da Lei nº 12.069 , de 22 de abril de 2004, será por ele remunerada na forma que lhe foi originalmente atribuída.

Parágrafo único. Fica afastada a aplicação do "caput" deste artigo para os depósitos judiciais a que se referem o art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015, e o art. 101,

§ 2.º, incisos I e II, alínea "b", e

§ 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º Ficam cancelados o saldo financeiro da conta no Sistema Integrado de Administração de Caixa, sob o nº 041/1099/0320110008 denominada Renda DJ, o saldo do passivo potencial do Recurso 1157, transferindo-se ao Tesouro do Estado, e os empenhos não liquidados à conta do Recurso 1157, do exercício de 2018 e de exercícios anteriores.

Art. 3º Fica assegurada dotação orçamentária, com a fonte de recursos Tesouro Livre, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, até o limite de R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais), na medida da necessidade, para substituir o saldo do passivo potencial do Recurso 1157, transferido ao Tesouro do Estado, e os empenhos cancelados nos termos do

Art. 2º desta Lei.

§ 1º O Poder Judiciário apresentará, para validação da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da aprovação desta Lei, cronograma de desembolso, cujo prazo não poderá ser inferior a 36 (trinta e seis) meses, com a demonstração da necessidade dos recursos.

§ 2º Os recursos referidos no "caput" deste artigo não compõem base para o orçamento.

Art. 4º A partir do término do repasse financeiro de que trata o art. 3.º desta Lei, o Estado do Rio Grande do Sul iniciará a recomposição do saldo dos depósitos judiciais utilizados em razão da autorização do

§ 1.º do art. 1.º da Lei nº 12.069 /04, da seguinte forma: I - anualmente, por 70% (setenta por cento) do montante médio anual pago em razão do disposto no art. 3.º desta Lei; II - extraordinariamente, no montante de 3% (três por cento) de superávits financeiros ocorridos no exercício; e III - por meio de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Enquanto não for totalmente recomposto o saldo dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do

§ 1.º do art. 1.º da Lei nº 12.069 /04, o Estado efetuará a recomposição do saldo dos depósitos judicias, em até 48 (quarenta e oito) horas, após a comunicação da instituição financeira, sempre que o Fundo de Reserva for inferior a 5% (cinco por cento) ou insuficiente para dar cobertura aos levantamentos. (Vide suspensão dada pela Lei nº 15476 /2020)

Art. 6º Ficam garantidas, no exercício de 2018, dotações orçamentárias fonte Tesouro Livre ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, de forma complementar aos recursos obtidos pelo Poder Judiciário em decorrência de eventual cessão onerosa da administração dos depósitos judiciais às instituições financeiras oficiais ou de operação similar, viabilizando execução financeira equivalente à realizada no exercício de 2017, no Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, Recurso 1157, como forma de sustentar o Fundo transitoriamente, pela perda do recebimento de rendimentos líquidos do Sistema de Gerenciamento Financeiro, instituído pela Lei nº 11.667 , de 11 de setembro de 2001, e remodelada pela Lei nº 14.739 , de 24 de setembro de 2015.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como execução financeira os valores efetivamente pagos.

§ 2º Do valor previsto no "caput" deste artigo serão descontados os valores executados financeiramente no exercício até a aprovação desta Lei.

§ 3º É vedado ao Poder Judiciário contratar remuneração sobre a parcela utilizada pelo Poder Executivo nos termos do

§ 1.º do art. 1.º da Lei nº 12.069 /04.

§ 4º Serão abatidos do montante a ser repassado os valores a serem pagos pelo Poder Executivo relativos à prestação de serviços de advogados designados para atuar como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita até 5 de março de 2018, para a qual foi emitida certidão pelo Poder Judiciário com fundamento no Ato nº 031/2008-P e alterações posteriores.

Art. 7º Os valores repassados diariamente à conta nº 1099.032011001-6, do Banrisul, nos termos do art. 2.º da Lei 12.069 /04, a partir de 6 de março de 2018, serão revertidos ao Tesouro do Estado e serão utilizados para a complementação financeira de que trata o art. 6.º desta Lei.

Art. 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias preverá dotações orçamentárias na fonte Tesouro Livre ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário para fins da complementação de que trata o art. 6.º desta Lei, não podendo, em qualquer hipótese, ser superiores ao limite estabelecido nesse artigo, e devendo, se for o caso, ser readequadas proporcionalmente na medida do aferimento de novos recursos ao Poder Judiciário, fruto da cessão onerosa da administração dos depósitos judiciais ou de operação similar.

Art. 9º O pagamento dos serviços prestados pelos advogados designados para atuar como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita, nas localidades em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, será realizado pela Procuradoria-Geral do Estado nos termos desta Lei, conforme regulamento e tabela estabelecidos por Resolução conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ouvida a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS.

§ 1º A designação para atuar como assistente judiciário de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita deverá recair em advogado credenciado pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme regulamento de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º O regulamento de que trata o

§ 1.º deste artigo preverá termo de compromisso a ser firmado pelo advogado credenciado do qual constará a vedação de cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência, bem como a expressa concordância e renúncia ao excedente com os valores estabelecidos na tabela de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º O regulamento de que trata o "caput" deste artigo poderá dispor sobre o pagamento dos serviços prestados pelos advogados designados para atuar como assistentes em Delegacias, nas localidades em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º Nas localidades em que houver atendimento da Defensoria Pública, o pagamento de que trata o "caput" deste artigo somente poderá ocorrer em situações excepcionais, conforme regulamento.

§ 5º O Poder Executivo garantirá dotações orçamentárias específicas para o pagamento, a partir de 6 de março de 2018, dos valores de que trata o "caput" deste artigo.

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para o pagamento dos valores de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 10 Na execução de honorários advocatícios, o advogado é isento de pagar custas processuais.

Art. 11 Ficam convalidados todos os atos de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais praticados até a publicação desta Lei, com fundamento nas Leis nº 11.667 /01, n.º 12.069 /04 e nº 14.739 /15.

Parágrafo único. Inclui-se na convalidação o recebimento, até 5 de março de 2018, dos rendimentos líquidos pelo Poder Judiciário e pelo Poder Executivo, em decorrência do Sistema de Gerenciamento Financeiro instituído pela Lei nº 11.667 /01, e remodelado pela Lei nº 14.739 /15.

Art. 12 Os recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo para dar suporte ao cumprimento desta Lei serão obrigatoriamente mantidos pelo Poder Judiciário em conta vinculada ao Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC.

Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir as dotações orçamentárias para o cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2018. (publicada no DOE nº 188, 2ª Edição, de 2 de outubro de 2018)