Lei Ordinária nº 15.226/2018
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
LEI Nº 15.226, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 15893 /2022) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15580 /2020) Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
(publicada no DOE nº 180, de 19 de setembro de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, 40 (quarenta) Especialistas em Saúde, na área de Especialização em Medicina, para exercício exclusivo de funções inerentes à área de regulação na Secretaria da Saúde.
Parágrafo único. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades-fins da Secretaria da Saúde na área de regulação.
Art. 2º A contratação de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
Parágrafo único. A contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o
Art. 1º desta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e no "site" da instituição, e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de 10 (dez) dias para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas; IV - habilitação exigida para função; e V - critérios de classificação e desempate.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Único disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5º Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 6º A Secretaria da Saúde deverá publicar no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos candidatos selecionados com a correspondente classificação, até o número de 400 (quatrocentos).
Art. 7º As funções relacionadas no art. 1º desta Lei terão remuneração equivalente à do cargo de Especialista, Nível 1, Grau "A", do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 8º No prazo de vigência da contratação de pessoal emergencial ora concedida, o Poder Executivo realizará concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
Art. 9º Na Lei nº 15.189 , de 3 de julho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.877 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde, o art. 6º passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 26 de junho de 2018.".
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.