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Lei Ordinária nº 15.222/2018

Institui a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 15.222, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

Institui a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul.

(publicada no DOE nº 166, de 29 de agosto de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de promover a produção sustentável de alimentos no meio urbano e periurbano, visando à segurança alimentar e nutricional, inclusão social e produtiva e à melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias.

§ 1º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana é um dos instrumentos da Política Agrícola do Estado do Rio Grande do Sul, devendo suas ações integrarem os planos plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais.

§ 2º A implantação da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana deve se dar em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos municípios em relação ao ordenamento e uso do solo, respeitando o pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana.

§ 3º Por Agricultura Urbana entende-se o conjunto de atividades praticadas no intraurbano ou periurbano das cidades e integradas ao sistema ecológico-econômico, dentre as quais, o cultivo, a produção, a criação, o processamento artesanal e a distribuição de uma diversidade de produtos alimentares e não alimentares destinados para consumo próprio e abastecimento local ou regional, priorizando a utilização dos recursos humanos e materiais, produtos e serviços locais.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos para o autoconsumo, trocas ou vendas do excedente em circuitos de cadeias curtas;

II - propiciar atividade ocupacional, terapêutica, recreativa e de lazer;

III - promover a saúde e o adequado estado nutricional, contribuindo para o combate da desnutrição;

IV - ampliar e qualificar os programas institucionais para os grupos de pessoas em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade social;

V - promover a educação alimentar e nutricional e o aproveitamento integral de alimentos, visando à adoção de práticas alimentares e estilo de vida saudável;

VI - promover o trabalho familiar, comunitário, cooperativado, associativo e de empreendimentos de autogestão que compõem o setor da economia popular solidária e colaborativa;

VII - promover a Educação Ambiental;

VIII - promover a agroecologia e a produção de alimentos orgânicos;

IX - estimular o aproveitamento de resíduos orgânicos e de águas residuais e das chuvas;

X - estimular o uso de imóveis públicos e privados priorizando a utilização de espaços ociosos e a recuperação de áreas degradadas;

XI - promover a implantação de hortas domésticas - aquelas situadas na residência da pessoa, onde ela mesma planta e colhe - dando condições materiais e de assistência técnica, com prioridade às pessoas em situação de vulnerabilidade social para que possam produzir parte de sua alimentação.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil.

Art. 3º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será desenvolvida mediante cooperação com a União, o Estado e os municípios, de acordo com suas autonomias e competências, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e do bem-estar.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - o crédito e fundo de aval;

II - a atenção em saúde;

III - a educação, capacitação e profissionalização;

IV - a pesquisa e extensão universitária;

V - a assistência técnica e extensão rural e social;

VI - a assistência socioassistencial; e

VII - o cooperativismo e associativismo.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o "caput" deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros e dos entes federados, especialmente nos planos diretores e nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos municípios.

Art. 5º São beneficiários prioritários da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - as pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional;

II - os usuários da Política de Assistência Social e de Saúde;

III - a comunidade escolar;

IV - os artesãos; e

V - as hortas comunitárias.

Art. 6º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será executada com recursos públicos e privados.

Parágrafo único. Constituem fontes de recursos desta Política:

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - repasses da União;

III - recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

IV - recursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os destinados para população de baixa renda e microempreendedores;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e

VI - outras fontes a ela destinadas.

Art. 7º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será coordenada pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

Parágrafo único. O agricultor urbano poderá ter acesso a financiamentos e demais políticas públicas agrícolas estaduais.

Art. 8º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana dar-se-á de forma integrada, contemplando ações de segurança alimentar e nutricional, habitação, assistência social, saúde, educação, agricultura, geração de renda, formação profissional e proteção ambiental.

§ 1º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana contemplará programas, projetos e ações que poderão compor os Planos Plurianuais das Secretarias do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos; da Agricultura, Pecuária e Irrigação; da Saúde; da Educação e de demais Secretarias de Estado e Órgãos da administração indireta de áreas afins.

§ 2º A elaboração e a execução das ações que compõem a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana serão monitoradas pela sociedade civil por meio de um comitê gestor paritário, que será instituído por ato do Poder Executivo.

§ 3º O Poder Executivo poderá incluir a aquisição da produção da agricultura urbana nos programas governamentais de aquisição de alimentos, tais como o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - e demais compras institucionais.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação.

Art. 10 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.