Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.219/2018

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.219, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 15892 /2022) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15507 /2020) Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

(publicada no DOE nº 155, de 14 de agosto de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, recursos humanos para as funções de 65 (sessenta e cinco) Técnicos em Saúde - Técnico de Enfermagem, na Secretaria da Saúde.

Parágrafo único. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades-fins da Secretaria da Saúde.

Art. 2º A contratação de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade do previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

Parágrafo único. A contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. 3º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o

Art. 1º desta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e no site da instituição, e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de 10 (dez) dias para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas em cada função; IV - habilitação exigida para cada função; e V - critérios de desempate.

Art. 4º As contratações de que tratam esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Único disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 5º Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 6º A Secretaria da Saúde deverá publicar no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos candidatos selecionados com a correspondente classificação, até o número de 400 (quatrocentos).

Art. 7º As funções relacionadas no art. 1º desta Lei terão remuneração equivalente à dos cargos de Técnico em Saúde, Nível 1, Grau "A", do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 8º No prazo de vigência da contratação de pessoal emergencial ora concedida, o Poder Executivo realizará concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2018.