Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.217/2018

Autoriza a Junta Administrativa do FOMENTAR/RS a fixar, excepcionalmente, preço mínimo para a alienação da totalidade dos direitos creditórios vigentes relativos aos financiamentos concedidos previstos no art. 4º da Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996.

LEI Nº 15.217, DE 9 DE AGOSTO DE 2018.

Autoriza a Junta Administrativa do FOMENTAR/RS a fixar, excepcionalmente, preço mínimo para a alienação da totalidade dos direitos creditórios vigentes relativos aos financiamentos concedidos previstos no art. 4º da Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996.

(publicada no DOE nº 153, de 10 de agosto de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Junta Administrativa do FOMENTAR/RS, referida no

§ 2º do art. 2º da Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996, autorizada a fixar, excepcionalmente, o preço mínimo de R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), para a alienação da totalidade dos direitos creditórios vigentes relativos aos financiamentos concedidos previstos no art. 4º da referida Lei, mediante licitação pública na modalidade de pregão presencial a ser procedida no prazo máximo de até 2 (dois) meses da publicação desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de agosto de 2018.

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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