Lei Ordinária nº 15.216/2018
Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes, hipertensão, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 15.216, DE 30 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes, hipertensão, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.
(publicada no DOE nº 145, de 31 de julho de 2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A promoção da alimentação saudável, obedecendo a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos, no âmbito das escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Rio Grande do Sul será regulada por esta Lei.
Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável envolverão toda a comunidade escolar, compreendidos alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.
Art. 2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão aos princípios desta Lei.
Art. 3º A cantina escolar será administrada por pessoa devidamente capacitada em aspectos higiênico-sanitários relevantes para o exercício do comércio de alimentos de acordo com os regulamentos da Secretaria Estadual da Saúde.
Parágrafo único. Os responsáveis por cantinas escolares já instaladas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para passarem por curso de capacitação referido no "caput" deste artigo.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;
II - refrigerantes e sucos artificiais;
III - salgadinhos industrializados;
IV - frituras em geral;
V - pipoca industrializada;
VI - bebidas alcoólicas;
VII - alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;
VIII - alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada;
IX - alimentos industrializados com alto teor de sódio.
Parágrafo único. É vedada a comercialização de alimentos que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.
Art. 5º A cantina escolar oferecerá para consumo, diariamente, pelo menos 2 (duas) variedades de fruta da estação "in natura", inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.
Art. 6º Os sucos de frutas, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional serão oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.
Art. 7º O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, conterá cláusulas observantes desta Lei.
Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar conterá cláusulas especificando itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.
Art. 8º É proibida no ambiente escolar a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por esta Lei.
Parágrafo único. A proibição constante deste artigo estende-se a modalidades de publicidade por meio de patrocínio de atividades escolares, inclusive extracurriculares.
Art. 9º As escolas poderão realizar campanhas, inclusive com abordagem pedagógica transversal, sobre os seguintes temas:
I - alimentação e cultura;
II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
III - alimentação e mídia;
IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;
V - frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;
VI - fome e segurança alimentar;
VII - dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
Art. 10 As infrações aos dispositivos desta Lei e de seu regulamento sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 12 As Associações de Pais e Mestres poderão fiscalizar a aplicação da presente Lei, conjuntamente com os órgãos de controle e vigilância sanitária.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2018.