Lei Ordinária nº 15.212/2018
Institui a Campanha Estadual de Informação sobre o Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade e a Dislexia na educação básica e dá outras providências.
LEI Nº 15.212, DE 25 DE JULHO DE 2018.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a Campanha Estadual de Informação sobre o Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade e a Dislexia na educação básica e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 142, de 26 de julho de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Campanha Estadual de Informação e Conscientização sobre o Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH - e a Dislexia, a ser realizada anualmente no primeiro semestre de cada ano, de acordo com o calendário escolar da rede estadual de ensino.
Art. 2º A Campanha referida no art. 1.º poderá ser organizada pelas Secretarias Estaduais da Educação e da Saúde, respectivamente, e contará com atividades que incluam: I - palestras, com dinâmicas de profissionais envolvidos no assunto; II - exposição de painéis nas escolas e outros; III - apresentação de estudos e pesquisas na área; IV - divulgação por todos os meios disponíveis, com a publicação das principais formas de diagnosticar e identificar a doença.
Art. 3º As escolas de educação básica proverão meios para que, progressivamente, seja oferecido às crianças e adolescentes com dislexia o acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta matéria, fortalecendo uma política pública necessária para qualificação da Campanha de Informação e Conscientização sobre o TDAH e a Dislexia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente a sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2018.