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Lei Ordinária nº 15.210/2018

Institui o Programa de Guarda Temporária de Crianças e Adolescentes - Família Acolhedora.

LEI Nº 15.210, DE 25 DE JULHO DE 2018.

Institui o Programa de Guarda Temporária de Crianças e Adolescentes - Família Acolhedora.

(publicada no DOE nº 142, de 26 de julho de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Guarda Temporária de Crianças e Adolescentes, denominado Família Acolhedora, atendendo ao que dispõe o inciso VII do art. 260 da Constituição do Estado .

Parágrafo único. O Programa contempla a colocação de crianças e adolescentes em situação de risco em família sem ou com vínculo de parentesco.

Art. 2º As ações e articulações do Programa Família Acolhedora serão desenvolvidas conjuntamente pelas diferentes esferas do Poder Público no âmbito estadual e municipal do Estado do Rio Grande do Sul, com base no disposto nos arts. 226 a 229 da Constituição Federal, nos arts. 260 a 263 da Constituição do Estado e nas Leis Federais nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e nº 12.010 , de 3 de agosto de 2009.

Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem por objetivo acolher e atender temporariamente crianças e adolescentes que estejam em situação de risco pessoal ou social em razão de abandono, negligência familiar, violência ou opressão, afastados da família de origem por decisão judicial.

Art. 4º Constituem objetivos específicos do Programa Família Acolhedora:

I - proporcionar ambiente sadio à convivência familiar e comunitária;

II - proporcionar melhores condições de socialização;

III - romper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

IV - acompanhar a frequência da criança ou do adolescente à escola e aos programas sócio-assistenciais;

V - mobilizar a rede em torno da família em situação de vulnerabilidade, em busca de alternativas para a melhoria do convívio familiar e comunitário;

VI - garantir o direito à vida e à saúde, bem como o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;

VII - viabilizar o retorno da criança ou do adolescente à sua família de origem ou a colocação em família substituta, se for o caso, após a deliberação judicial.

Art. 5º A criança ou o adolescente atendido pelo Programa terá:

I - prioridade de atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II - atendimento individual e familiar, através dos profissionais do serviço social, da psicologia e outros, conforme demanda;

III - observada a provisoriedade do acolhimento, na forma como previsto em lei;

IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família biológica, a menos que exista deliberação judicial em contrário;

V - sempre que possível, priorizado seu acolhimento junto com eventuais irmãos na mesma família acolhedora, dentro do que for deliberado judicialmente.

Art. 6º As famílias que se habilitem ao presente Programa deverão comprovar condições de receber as crianças e os adolescentes e mantê-los condignamente, oferecendo os meios necessários de atendimento nas áreas de saúde, educação, alimentação, habitação e lazer, com o devido acompanhamento e assistência dos órgãos executores e fiscalizadores do Programa.

§ 1º A aceitação da criança ou do adolescente em guarda temporária constitui-se em responsabilidade familiar.

§ 2º Cada família acolhedora poderá receber 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, podendo ultrapassar esse número apenas quando se tratar de irmãos, ou em situação excepcional, assim definida judicialmente.

Art. 7º As famílias interessadas em se habilitar no Programa Família Acolhedora deverão inscrever-se no município em que residem.

§ 1º A seleção das famílias acolhedoras será feita pelo órgão municipal executor do Programa, com a obrigatoriedade de avaliação psicossocial realizada pela equipe interdisciplinar do Programa, com a colaboração do Poder Judiciário e do Conselho Tutelar, levando-se em consideração a idoneidade dos guardiões, as condições da moradia, o espaço físico, as condições sócio-econômicas, a convivência familiar e comunitária e a disponibilidade da família em relação às condições do Programa.

§ 2º O estudo social e o parecer psicológico, com parecer favorável, são critérios indispensáveis à seleção da família que irá participar do Programa.

§ 3º Também serão exigidas dos pretendentes à habilitação para o acolhimento:

I - certidão de antecedentes criminais, infracionais e cíveis de todos os adolescentes e adultos que compõem a família;

II - certidão de que os requerentes não estão habilitados à adoção, emitida pelo Juizado da Infância e Juventude da respectiva Comarca.

§ 4º Somente poderão habilitar-se ao Programa pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade, que não tenham interesse em adoção e preencham os demais requisitos previstos nesta Lei e outros estabelecidos nas legislações municipais.

§ 5º Como condição para habilitação, deverão as famílias também frequentar curso preparatório elaborado e desenvolvido pela equipe técnica dos programas de acolhimento de cada município.

Art. 8º A equipe técnica dos programas deverá ser formada por profissionais da psicologia, assistência social e pedagogia, com exclusividade de atuação nos programas, de acordo com as orientações técnicas da NOB-RH/SUAS, além de 1 (um) coordenador com formação superior e com experiência na área da infância e juventude.

Parágrafo único. Nos municípios de pequeno porte, onde se mostre inviável a criação de um programa próprio, poderão ser estabelecidos consórcios com outros municípios próximos para a formação da equipe técnica e estruturação, com a divisão dos custos.

Art. 9º A inclusão de crianças ou adolescentes no Programa através do acolhimento em família cadastrada, até que haja condições para o retorno à família de origem ou sejam colocados em família substituta, será feita mediante decisão judicial proferida pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. As indicações para o acolhimento familiar poderão ser feitas pelo Ministério Público, instituições de acolhimento institucionais, Conselhos Tutelares e Equipe do Acolhimento Familiar.

Art. 10 O período em que a criança ou o adolescente permanecer na família acolhedora será o mínimo necessário para seu retorno à família de origem, ou encaminhamento à família substituta.

Parágrafo único. O tempo de permanência da criança ou do adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 2 (dois) anos, salvo situações excepcionais a critério da Autoridade Judiciária.

Art. 11 Além da avaliação interna, o Programa será avaliado anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em nível de município, e pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente em nível estadual, instâncias responsáveis pelo controle social.

Art. 12 Incumbe ao Poder Público estabelecer instrumento de mútua colaboração com a finalidade de dar cumprimento ao disposto na presente Lei.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2018.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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