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Lei Ordinária nº 15.202/2018

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2019 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.202, DE 25 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2019 e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 142, de 26 de julho de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 149,

§ 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, e alterações posteriores, na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado e dá outras providências, na Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal e dá outras providências, na Lei nº 15.036 , de 16 de novembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2019, compreendendo: I - as prioridades e as metas da Administração Pública Estadual; II - a organização e a estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V - as disposições relativas à política de pessoal; VI - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e VII - as disposições gerais.

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I, de Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nos eixos estratégicos do Plano Plurianual 2016-2019, conforme segue: I - gerar novo ciclo de desenvolvimento econômico; II - reforçar e ampliar as garantias dos direitos sociais; III - prover as condições de infraestrutura necessárias ao pleno desenvolvimento regional; e IV - produzir resultados por meio do planejamento e da integração de políticas públicas.

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2019 são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Art. 4º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2019 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.

Art. 5º A meta de resultado primário prevista no Anexo II desta Lei poderá ser revista em função da adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, conforme autorização prevista na Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018, e na instituição do Plano de Recuperação Fiscal respectivo. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 6º A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

§ 1º Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: I - o Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e fundos; II - os orçamentos das autarquias estaduais; III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado; IV - o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e V - o demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional.

§ 2º Acompanharão a Proposta Orçamentária: I - a mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública; II - os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto; III - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149,

§ 10, da Constituição do Estado; IV - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo; V - o demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia; VI - o demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária; VII - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII - o demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal ; e IX - o demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012.

Art. 7º O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.

§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.

§ 3º Unidade previdenciária descentralizadora - o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

§ 4º Unidade previdenciária descentralizada - unidade orçamentária da estrutura administrativa do Poder Legislativo, incluindo Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública recebedora de dotação orçamentária e recursos financeiros vinculados ao RPPS/RS, nos termos da Lei Complementar nº 15.143 , de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

§ 5º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte: I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos; e II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.

§ 6º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.

§ 7º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 8º A fonte de recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser especificada para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação: I - Tesouro - Livres; II - Tesouro - Vinculado pela Constituição; III - Próprios da Autarquia; IV - Próprios da Fundação; V - Tesouro - Vinculados por Lei; VI - Convênios; VII - Operações de Crédito Internas; VIII - Operações de Crédito Externas; e IX - Transferências Obrigatórias.

§ 9º O identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos: I - não destinado à contrapartida - 0; II - contrapartida de operações de crédito interna - 1; III - contrapartida de operações de crédito externa - 2; IV - contrapartida de convênios - 3; e V - outras contrapartidas - 4.

§ 10 As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de programação.

§ 11 Os instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, o produto e a localização geográfica das suas operações constitutivas.

§ 12 A cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do

§ 1º do art. 6º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subsequentes.

Art. 8º As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do Orçamento Geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.

Art. 9º O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 10 Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, até o dia 31 de agosto de 2018, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 11 Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2019, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2018, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2018, com essa fonte de recurso.

§ 1º Fica assegurada a complementação de fontes orçamentárias adicionais, à conta de recursos do Tesouro - Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, até o limite da execução financeira do exercício de 2017, de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909.

§ 2º Os recursos de que trata o

§ 1º não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em Unidade Orçamentária diversa a do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

Art. 12 As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Outras Despesas Correntes; Pessoal e Encargos Sociais; Investimentos; e Inversões Financeiras.

Art. 13 As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, previstas nas Leis Complementares nº 13.757 , de 15 de julho de 2011, e nº 13.758 , de 15 de julho de 2011 e alterações posteriores, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, previstas na Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004, e alterações posteriores, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º No caso da existência de déficit no sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, de acordo com Lei Complementar nº 12.065 , de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.

§ 2º As dotações orçamentárias relativas às contribuições patronais referidas no "caput" e à cobertura do déficit financeiro referida no

§ 1º deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se: I - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação; II - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde; e III - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública.

Art. 14 Para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNDOPREV e do FUNDOPREV-MILITAR, de que tratam as Leis Complementares nº 13.757 /11 e nº 13.758 /11, deverá ser consignado no orçamento o aporte para amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização para o exercício de 2019.

Parágrafo único. As dotações para o aporte periódico de que trata o "caput" deverão ser apropriadas nos mesmos Instrumentos de Programação que são consignadas as contribuições patronais do Regime Financeiro de Capitalização, em subtítulo específico.

Art. 15 As contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750 , de 15 de outubro de 2015, e suas alterações, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias relativas às contribuições referidas no "caput" deste artigo, relativas aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se: I - as contribuições da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação; II - as contribuições da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde; e III - as contribuições da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública.

Art. 16 As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica para encargos.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Poder Legislativo, incluindo Tribunal de Contas, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública deverão ser apropriadas em Unidade Orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD, de acordo com a Lei Complementar nº 15.143 /18, que trata sobre o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

Art. 17 A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios: I - preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas; II - precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e III - prioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.

Seção II Das Disposições Sobre Débitos Judiciais

Art. 18 Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto nº 47.063 , de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2019 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do

§ 1º, inciso I, e do

§ 2º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º O Poder Judiciário, até o dia 1º de agosto de 2018, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1º de julho de 2018, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando: I - número da ação originária; II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III - número do precatório; IV - tipo de causa julgada; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário; VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; IX - número da Vara ou Comarca de origem; e X - nome do município da Comarca de origem.

§ 2º Os órgãos e entidades devedores, referidos no

§ 1º deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

Art. 19 Adicionalmente aos recursos previstos no art. 18 desta Lei, os precatórios judiciais poderão ser quitados através de compensações contra dívida ativa do Estado nos termos previstos na Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017.

§ 1º A compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos na transação e a Lei Orçamentária 2019 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.

§ 2º Caso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatório, a suplementação necessária ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.

Art. 20 Nos termos da Lei nº 14.757 , de 16 de novembro de 2015, serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no

§ 3º do art. 100 da Constituição Federal , as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado deverão consignar recursos em operações especiais dos seus respectivos orçamentos para pagamento de requisição de pequeno valor, em unidades orçamentárias que congreguem encargos gerais, observando o seguinte: I - a Administração Direta do Poder Executivo, excetuando-se as Secretarias da Educação, da Saúde e da Segurança Pública, deverá consignar recursos da administração centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo; e II - a Secretaria da Educação, a Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança Pública deverão consignar os recursos nas respectivas unidades orçamentárias que congreguem encargos gerais.

Parágrafo único. Os recursos para pagamento de requisição de pequeno valor dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias. (Redação dada pela Lei nº 15404 /2019)

Seção III Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 21 Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com: I - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; II - subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais; III - subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 /64, e que preencham uma das seguintes condições: a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação; b) sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I, art. 2º, da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e suas alterações; c) sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901 , de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e d) sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; IV - contribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e V - auxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do "caput" deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como às atividades de fomento desenvolvidas por meio dos Arranjos Produtivos Locais e das incubadoras tecnológicas.

Art. 22 As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.

§ 1º As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte: I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino; II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado; III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal ; e IV - adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.

§ 2º As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE -, ou outro que vier a substituí-lo, correspondente ao ano de 2016, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais: I - 6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos); II - 10 % (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos); III - 15 % (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos); IV - 20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e V - 30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).

§ 3º Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV e V do

§ 2º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).

§ 4º Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.

§ 5º As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.

§ 6º Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2018 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2019 e dos correspondentes documentos comprobatórios.

§ 7º Além das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.

§ 8º Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013 e alterações posteriores, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 14.791 , de 15 de dezembro de 2015.

Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 23 Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 7º desta Lei.

§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverá restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.

§ 2º Para fins do disposto no

§ 8º do art. 165 da Constituição Federal , considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.

§ 3º Fica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa por meio de lei específica.

§ 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

Art. 24 Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 /64, autorizado a: I - abrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes; II - abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais e legais aos municípios; e III - no âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas após o prazo final para empenho definido pela CAGE.

§ 1º A abertura de créditos suplementares destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 2º As dotações orçamentárias destinadas para contribuição patronal, bem como para a cobertura do déficit financeiro do Sistema de Repartição Simples, do Regime Próprio da Previdência Social, não poderão servir de fonte de recurso para abertura de crédito adicional, exceto para suplementação de contribuição patronal e complementação financeira da mesma modalidade 91 e grupo 1 de qualquer órgão.

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para: I - executar despesas referentes a transferências constitucionais e legais aos municípios; II - executar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial, à taxa de administração para o RPPS e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares nº 13.757 /11, nº 13.758 /11 e nº 15.143 /18, e e m suas alterações; III - executar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS; IV - executar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei nº 15.038 /17; V - executar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor; VI - executar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos Órgãos da Administração Pública Estadual; VII - executar despesas cujos empenhos sejam cancelados no encerramento do exercício de 2018, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais; VIII - utilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas; IX - atender a despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2019, mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento do órgão responsável pela demanda; e X - executar despesas referentes às contribuições para o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Estaduais Titulares de Cargos Efetivos - RPC/RS - previstas na Lei Complementa r nº 14.750 /15, e s uas alterações.

Art. 26 O Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2019, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização seja promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2018.

Art. 27 Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser solicitado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão através do Sistema de Processo Administrativo - PROA.

Art. 28 Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 7º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de resolução da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, para atender as às necessidades de execução.

Parágrafo único. As modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais, observadas as disposições do art. 26 desta Lei.

Seção V Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 29 O Poder Executivo, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no "caput" deste artigo, e os que o modificarem, conterão: I - as metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101 /00; II - o cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e III - as metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.

Art. 30 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Parágrafo único. O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária, excluindo-se as transferências constitucionais aos municípios.

Art. 31 A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas: I - as vinculações constitucionais e legais, nos termos do

§ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141 /12; II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e III - as despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos Convênios, Transferências Obrigatórias, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.

Seção VI Da Consulta Popular

Art. 32 O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por consulta à população.

Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com Recursos Dos Orçamentos

Art. 33 Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, facultativo para os demais Poderes e Órgãos autônomos, deverão implantar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vistas à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, conforme cronograma definido pela CAGE, observadas as disposições do Decreto nº 49.766 , de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014.

§ 1º Os Órgãos e Entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC - no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.

§ 2º Os Órgãos e Entidades deverão informar onde se consome o material, o serviço e o pessoal alocado para realização de atividades em suas dependências, dentro do possível, na menor estrutura da EHCC, ou seja, nos centros de custos correspondentes, no intuito de identificar os gastos por centros de custos na Unidade, possibilitando análises comparativas e evolutivas, para auxiliar na tomada de decisão do gestor.

§ 3º Os Grupos Setoriais de Custos - GSCs - em conjunto com a Administração de cada Unidade, e podendo contar com o apoio e orientação da CAGE, deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.

§ 4º Os integrantes dos Grupos Setoriais de Custos - GSCs - deverão realizar a manutenção e/ou atualização dos sistemas integrados ao CUSTOS/RS, referentes aos recursos humanos, ao almoxarifado, aos contratos de prestadores de serviços, aos contratos de locações, ao sistema Integração Estado Fornecedor - IEF, ao sistema de patrimônio e a qualquer outro tipo de sistema que seja integrado ao Sistema CUSTOS/RS, para a correta alocação dos custos.

§ 5º Na elaboração de termo de referência pelo Órgão ou Entidade, quando houver identificação de postos de trabalho, setores, ou qualquer outra unidade consumidora do objeto a ser contratado, deverá constar o código do centro de custos correspondente a cada uma destas unidades, as quais serão identificadas, para fins de encaminhamento para a realização da licitação, na minuta contratual e no contrato posteriormente assinado.

§ 6º Na impossibilidade de indicar um centro de custos específico, conforme dispõe o

§ 5º, poderá ser definido o centro de custos correspondente à área administrativa responsável pelo controle de contratos da Unidade.

§ 7º À gestão do Órgão ou Entidade caberá a responsabilidade de priorizar a participação dos integrantes dos Grupos Setoriais de Custos - GSCs - nos treinamentos, nas reuniões técnicas e em outros eventos realizados ou promovidos pela CAGE, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Estadual. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34 O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.

Art. 35 Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com: I - as alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; II - a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais; III - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos; IV - o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais; V - o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados; VI - a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante; VII - o monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais; VIII - a intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas; IX - a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data"; X - a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários; XI - a intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, e suas alterações; XII - a dinamização do contencioso administrativo; XIII - a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte; XIV - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação; XV - a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos; XVI - o acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de autorregularização fiscal; XVII - o aprimoramento do regime de substituição tributária; e XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XIX, e 167, inciso IV, ambos da Constituição Federal , especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 36 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas Propostas Orçamentárias para 2019, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro-Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2018, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2018, http://www.al.rs.gov.br/legis 16acrescidos de 3,0% (três inteiros por cento) de correção,

considerando incluída nessa correção o disposto nos arts. 40 e 41 desta Lei.

Art. 37 No cálculo dos limites a que se refere o art. 36 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas: I - ao pagamento de débitos relativos a requisições de pequeno valor; II - ao custeio da contribuição patronal e da complementação financeira para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado; e III - ao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR previsto nas Leis nº s 14.938 e 14.939 , a mbas de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou lei que vier substituir.

Art. 38 No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal , somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; II - for observado o limite previsto no art. 36 desta Lei; e III - for aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, no caso do Poder Executivo.

Art. 39 Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, deverão ser acompanhados de: I - declaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa; II - declaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; III - o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e IV - manifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

Parágrafo único. O ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos deste artigo.

Art. 40 Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal , ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101 /00.

Art. 41 Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 42 As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem: I - no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul: a) expandir os negócios de seguros, adquirência, emissão de cartões de débito e crédito no âmbito da estratégia de diversificação de receitas, com vistas à sustentabilidade da capacidade de geração de resultado econômico e, consequentemente, de geração de dividendos ao Estado, acionista controlador; b) qualificar a rede de agências e dos correspondentes bancários na Região Sul, nos municípios do Rio Grande do Sul, contribuindo para gerar um ciclo de desenvolvimento econômico, social, de infraestrutura e de ambiente sustentável; c) promover o desenvolvimento regional, por meio de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, agronegócios, comercial, serviços e terceiro setor com vista ao desenvolvimento sustentável e regional; d) alocar recursos em linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura; e) alocar recursos prioritariamente nos segmentos de micro, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda; f) promover sistemas agroindustriais do Estado, por meio da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário; g) alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem a atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado; h) alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às demandas dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vista a apoiar a recuperação desse setor; i) promover a melhoria contínua do atendimento, por meio do aprimoramento do relacionamento com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul; j) alocar recursos através de consórcio para aquisição de bens duráveis móveis, imóveis ou serviços por autofinanciamento aos clientes; k) atender à necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação; l) incentivar projetos de promoção da cultura, do esporte e de preservação e melhoria do meio ambiente; m) atender a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a difusão e cultura da responsabilidade social; n) alocar recursos por intermédio de linha de crédito destinada a atender à necessidade das empresas para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e o) qualificar a gestão por meio do controle das despesas administrativas; II - no Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS: a) sustentar e apoiar a matriz produtiva gaúcha de bens tradicionais, que tem alto impacto na geração de emprego e de renda na economia rio-grandense, buscando consolidar e aumentar o seu grau de competitividade nacional e internacional; b) apoiar a realização de investimentos rurais e agroindustriais convergentes com a modernização e expansão das atividades do agronegócio rio-grandense, com ênfase na irrigação, na armazenagem e nas máquinas e implementos agropecuários; c) fomentar, atrair, inserir e consolidar, na matriz produtiva gaúcha, novos setores produtivos, em especial baseados na economia do conhecimento, buscando a diversificação e a inserção da economia rio-grandense na dinâmica econômica global; d) apoiar a realização de investimentos em inovação de produtos, processos e insumos pelas empresas e produtores do Rio Grande do Sul, com o fito de aumentar a sua participação nos mercados nacional e internacional, em especial no que concerne a bens e serviços de maior valor agregado; e) promover a capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras na economia gaúcha, mediante a subscrição de cotas em fundos de investimentos em participações que tenham tal fim; f) apoiar a reconversão e/ou revitalização econômica de regiões e cidades com desafios de dinamismo produtivo e/ou de mercados decrescentes; g) fomentar a realização de investimentos públicos projetados pelas prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, tendo em vista o desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado; h) ampliar, modernizar e consolidar a infraestrutura de logística, de energia e de comunicação digital, buscando apoiar a dinâmica produtiva, elevar o grau de competitividade da economia do Rio Grande do Sul e sustentar seu crescimento de médio e longo prazo; i) contribuir para a preservação, sustentabilidade e recuperação do meio ambiente natural do Rio Grande do Sul, tanto mediante o apoio financeiro a investimentos com tais características quanto mediante a avaliação dos efeitos ambientais dos investimentos em geral financiados pela instituição; j) participar das atividades do Governo do Estado do Rio Grande do Sul de apoio às cadeias e arranjos produtivos locais e às redes de cooperação, bem como fomentar o empreendedorismo local e regional; k) executar a gestão financeira dos fundos estaduais de apoio ao desenvolvimento da economia gaúcha, mediante o controle de contratos, desembolsos, saldos e pagamentos dos seus beneficiários; l) prestar serviços de apoio ao Poder Executivo do Rio Grande do Sul, no que tange à gestão de fundos estaduais de desenvolvimento e do apoio à gestão do patrimônio público estadual e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas; e m) prestar serviços às prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, no que se refere ao apoio para a definição de planos de desenvolvimento locais e à elaboração de projetos de investimentos públicos; III - no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE: a) proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social; b) instrumentar políticas públicas de desenvolvimento, especialmente aquelas vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul; c) promover e estimular ações de fomento ao desenvolvimento econômico e social de toda a região de atuação, apoiando as iniciativas governamentais e privadas, por meio do planejamento e do apoio técnico, institucional e creditício de longo prazo; d) apoiar o aumento da produção, do emprego e da massa salarial, por meio do apoio financeiro; e) pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtos rurais e microempresas mediante apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrados; f) estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores; g) priorizar o financiamento a projetos de inovação através de convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova; h) financiar investimentos no agronegócio; i) apoiar, por meio de financiamentos de longo prazo, os investimentos em irrigação no meio rural, devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo promovidas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI/RS; j) priorizar os financiamentos que envolvam sustentabilidade ambiental por meio de programas específicos junto aos entes públicos e privados do setor; k) financiar a construção, ampliação, modernização e relocalização de plantas industriais; l) financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, credenciados no BNDES/Finame, proporcionando o crescimento da indústria brasileira de bens de capital; m) financiar a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional voltada à absorção tecnológica pelas empresas brasileiras; n) apoiar a implantação de projetos de geração de energia em sistemas elétricos isolados a partir da energia eólica, de geração de energia a partir da captura da radiação solar, da energia dos oceanos e da biomassa; o) financiar a infraestrutura por meio de crédito de longo prazo com prioridade para projetos ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis; p) fortalecer a microempresa; q) prestar garantia junto a instituições financeiras; r) qualificar as ações mediante a formulação de programas dirigidos, atendendo às necessidades de microrregiões específicas; s) identificar novas oportunidades e necessidades; t) valorizar a qualidade e o impacto social dos resultados das ações, em especial, ações dirigidas à elevação dos níveis de tecnologia, mecanização, redução de custos, agregação de valor e geração de renda adicional; u) melhorar e modernizar a comunicação do BRDE com seus clientes, obtendo qualidade e celeridade na execução do processo de comunicação; e v) assegurar uma comunicação institucional efetiva, unificada e centralizada. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de categoria de programação própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.

Art. 44 Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais, e as receitas provenientes das Leis nº 8.960 , de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária, nº 8.121 , de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas, nº 14.634 , de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais, nº 12.613 , de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências, nº 7.220 , de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências, nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências, nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências, nº 14.791 /15, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, nº 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências, Resolução de Plenário nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências, bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298 , de 16 de novembro de 1994.

Art. 45 Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.

Parágrafo único. A criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou publicação de ato administrativo normativo criando essa vinculação.

Art. 46 Os recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2018, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, por meio de Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Excetuam-se do "caput" deste artigo os recursos de: I - Transferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União; II - Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal; e III - Operações de Crédito.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput" deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018.

Art. 47 Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas com a Fonte de Recursos Tesouro - Vinculado pela Constituição, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.

Art. 48 Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 até o dia 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos do valor previsto para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2018.