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Lei Ordinária nº 15.200/2018

Dispõe sobre a vedação do exercício de advocacia a servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 15.200, DE 13 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre a vedação do exercício de advocacia a servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 134, de 16 de julho de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É vedado o exercício da advocacia pelos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo estende-se a servidores que estejam cedidos ou adidos à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, enquanto perdurar a cedência ou o exercício na Instituição.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2018.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

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