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Lei Ordinária nº 15.199/2018

Desdobra Serventias Notariais e Registrais no Município de Porto Alegre.

LEI Nº 15.199, DE 13 DE JULHO DE 2018.

Desdobra Serventias Notariais e Registrais no Município de Porto Alegre.

(publicada no DOE nº 134, de 16 de julho de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A serventia mista instalada no bairro Nova Restinga, na Comarca de Porto Alegre, desdobra-se em:

I - 8º Registro Civil das Pessoas Naturais; e

II - 13º Tabelionato de Notas.

Art. 2º A serventia mista instalada no bairro Belém Novo, na Comarca de Porto Alegre, desdobra-se em:

I - 7º Registro Civil das Pessoas Naturais; e

II - 14º Tabelionato de Notas.

Art. 3º Os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais desdobrados pela presente Lei deverão manter a mesma circunscrição a que estavam submetidos antes do desdobramento.

Art. 4º Os serviços de Tabelionatos de Notas desdobrados pela presente Lei deverão ser instalados preferencialmente no bairro em que atuavam antes do desmembramento.

§ 1º Poderão, contudo, em resguardo ao interesse e comodidade dos usuários, instalarem-se em outros bairros localizados ao sul dos bairros Ipanema, Cavalhada, Vila Nova, Belém Velho e Agronomia.

§ 2º O Tabelionato de Notas desdobrado a partir da serventia mista instalada no bairro Nova Restinga, na hipótese do

§ 1º deste artigo, deverá instalar-se nos bairros Restinga, Lomba do Pinheiro, parte do bairro Lageado, ou área sem denominação ao sul destes bairros.

§ 3º O Tabelionato de Notas desdobrado a partir da serventia mista instalada no bairro Belém Novo, na hipótese do

§ 1º deste artigo, deverá instalar-se em um dos bairros ou área sem denominação situados dentro da linha limítrofe prevista no

§ 1º deste artigo, excetuados os do

§ 2º deste artigo.

§ 4º A parte do bairro Lageado situada à esquerda de quem segue pela Avenida Edgar Pires de Castro em direção centro-bairro ficará destinada para eventual instalação do Tabelionato de Notas criado a partir do desdobramento da serventia mista da Nova Restinga, enquanto que a parte direita ficará para o Tabelionato desdobrado a partir da serventia mista do Belém Novo.

Art. 5º Os titulares das serventias mistas, por força do art. 29 da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, terão o direito a exercer a opção da especialidade que resultar do desdobramento da sua serventia.

Art. 6º Caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro as providências administrativas necessárias e a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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