Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.191/2018

Institui a campanha Abril Marrom, de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.191, DE 9 DE JULHO DE 2018.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a campanha Abril Marrom, de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 130, de 10 de julho de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Rio Grande do Sul a campanha Abril Marrom, de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, a ser celebrada anualmente no mês de abril, com o objetivo de conscientizar a população do Estado sobre a importância da prevenção de doenças que podem levar à cegueira.

Art. 2º O Abril Marrom passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2018. FIM DO DOCUMENTO