Lei Ordinária nº 15.190/2018
Institui o Dia e a Semana Estaduais de Solidariedade aos Municípios Atingidos por Catástrofes Climáticas e dá outras providências.
LEI Nº 15.190, DE 9 DE JULHO DE 2018.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui o Dia e a Semana Estaduais de Solidariedade aos Municípios Atingidos por Catástrofes Climáticas e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 130, de 10 de julho de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Solidariedade aos Municípios Atingidos por Catástrofes Climáticas, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de março.
Art. 2º Fica instituída a Semana Estadual de Solidariedade aos Municípios Atingidos por Catástrofes Climáticas, na semana em que está compreendido o Dia Estadual de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá desenvolver atividades e campanhas no sentido de promover a conscientização da importância da solidariedade entre os cidadãos e as cidadãs.
Art. 3º O Dia e a Semana Estaduais de Solidariedade aos Municípios Atingidos por Catástrofes Climáticas ficam incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2018.