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Lei Ordinária nº 15.189/2018

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.877, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

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LEI Nº 15.189, DE 3 DE JULHO DE 2018.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.877 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

(publicada no DOE nº 126, 2ª edição, de 4 de julho de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 78 (setenta e oito) contratos emergenciais para a função de Técnico em Saúde - Técnico de Enfermagem, de que trata a Lei nº 13.877 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde, prorrogados pelas Leis nº 14.585 , de 28 de julho de 2014, e nº 14.901 , de 6 de julho de 2016.

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da Secretaria da Saúde.

§ 2º As contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso se mantenha a necessidade prevista no

§ 1.º deste artigo, bem como ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados: I - nome do contratado; II - função para a qual foi contratado; III - setor de lotação; e IV - carga horária.

Art. 3º Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados, à medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público realizado pela Secretaria da Saúde.

Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 26 de junho de 2018. (Redação dada pela Lei nº 15226 /2018) PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2018.