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Lei Ordinária nº 15.188/2018

Altera a Lei nº 13.930, de 23 de janeiro de 2012, que institui o Quadro de Pessoal do Instituto Rio Grandense do Arroz e dá outras providências.

LEI Nº 15.188, DE 3 DE JULHO DE 2018.

Altera a Lei nº 13.930 , de 23 de janeiro de 2012, que institui o Quadro de Pessoal do Instituto Rio Grandense do Arroz e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 126, de 4 de julho de 2018 - 2ª edição)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.930 , de 23 de janeiro de 2012, que institui o Quadro de Pessoal do

Instituto Rio Grandense do Arroz e dá outras providências, o art. 8º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º A progressão constitui a passagem de um nível para qualquer outro superior

dentro da carreira de Técnico Superior Orizícola e de Técnico Superior Administrativo, dentre os candidatos habilitados em cada nível, unicamente por titularidade, observados os seguintes critérios de habilitação:

I - habilitação básica:

a) para o nível I - formação em nível superior;

b) para o nível II - especialização correlata com a área de atuação;

c) para o nível III - mestrado correlato com a área de atuação;

d) para o nível IV - doutorado correlato com a área de atuação; e

e) para o nível V - pós-doutorado correlato com a área de atuação;

II - habilitação adicional:

a) cumprimento do estágio probatório;

b) 3 (três) anos de efetivo exercício no órgão e 1 (um) ano no nível a que pertencer;

c) não tiver se afastado da Autarquia por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos por motivos pessoais ou em decorrência de cedência para outros órgãos públicos; e

d) não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de repreensão e/ou suspensão, convertida ou não em multa.

§ 1º O servidor que fizer jus à progressão horizontal para os níveis II, III, IV e V manterá o grau a que pertencer.

§ 2º Os critérios de admissibilidade da titulação constante no inciso I do "caput" deste artigo serão dispostos em regulamento.".

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13930/2012 de 23/01/2012