Lei Ordinária nº 15.183/2018
Dispõe sobre a extinção da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.
LEI Nº 15.183, DE 15 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a extinção da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.
(publicada no DOE nº 92, de 16 de maio de 2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA -, sociedade de economia mista, cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 5.836 , de 20 de outubro de 1969, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. O patrimônio da CESA referente à unidade situada no Município de Rio Grande deve permanecer sob o controle do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A liquidação da CESA ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e com os respectivos estatutos sociais.
§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, Assembleia-Geral de Acionistas, para o fim de:
I - nomear o liquidante, mediante indicação do Estado, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Sociedade;
II - nomear os membros do Conselho Fiscal, os quais deverão ter qualificação técnica, nos termos do art. 26,
§ 1º, da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado e 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
III - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
§ 2º Os mandatos em vigor dos membros do Conselho Fiscal serão declarados extintos, a partir da data de início da liquidação.
Art. 3º O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados e dos cargos comissionados da Sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, providenciar a despedida sem justa causa motivada na extinção da Empresa, com a quitação dos correspondentes direitos.
Parágrafo único. As funções de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo- Financeiro, Diretor Técnico-Comercial e do Conselho de Administração serão preservadas durante o processo de liquidação, conforme a necessidade.
Art. 4º Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis integrantes do acervo da CESA, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, sob a responsabilidade da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, ficando autorizada sua venda ou permuta por área construída.
Art. 5º O Estado sucederá a CESA nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato civil, inclusive quanto a obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias.
§ 1º O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela CESA, especialmente quanto às áreas portuárias.
§ 2º São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da CESA.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação para realocar os recursos orçamentários da Sociedade ora extinta, com o objetivo de cobrir eventuais despesas.
Art. 7º O pagamento da diferença de proventos de aposentadoria dos servidores inativos ex-autárquicos da CESA permanece sendo de responsabilidade do Estado, nos termos da Lei nº 12.275 , de 24 de maio de 2005.
Parágrafo único. Eventuais débitos existentes com a Fundação Silos e Armazéns de Seguridade Social - SILIUS - deverão ser resolvidos na liquidação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.