Lei Ordinária nº 15.180/2018
Institui a Campanha de Conscientização Infantil sobre brinquedos de potencial ofensivo nos estabelecimentos estaduais, municipais e particulares de ensino e dá outras providências.
LEI Nº 15.180, DE 8 DE MAIO DE 2018.
Institui a Campanha de Conscientização Infantil sobre brinquedos de potencial ofensivo nos estabelecimentos estaduais, municipais e particulares de ensino e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 87, de 9 de maio de 2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede estadual e particular de ensino, a Campanha de Conscientização Infantil sobre brinquedos de potencial ofensivo em estabelecimentos de ensino, a ser realizada anualmente.
Art. 2º A Campanha prevista nesta Lei tem o objetivo de conscientizar os escolares a evitarem o fabrico e o uso de quaisquer armas, inclusive armas de brinquedo, podendo-se contar, para tanto, com a orientação e a colaboração dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública neste Estado.
Art. 3º A Secretaria da Educação poderá desenvolver campanha de conscientização junto a entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de maio de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.