Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.178/2018

Cria mecanismos de desburocratização no âmbito da Administração Pública do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.178, DE 8 DE MAIO DE 2018.

(Revogada pela Lei nº 15770 /2021) Cria mecanismos de desburocratização no âmbito da Administração Pública do Estado.

(publicada no DOE nº 87, de 9 de maio de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criados mecanismos de desburocratização no âmbito da Administração Pública do Estado.

Art. 2º Os mecanismos de desburocratização visam a minimizar procedimentos e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos aos cidadãos e à sociedade, tendo como diretrizes: I - promover a governança, aumentando a capacidade de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas; II - promover a eficiência, através de um melhor aproveitamento dos recursos, relativamente aos resultados da ação pública; III - assegurar a transparência administrativa, por meio de uma gestão democrática, participativa e ética; IV - assegurar a eficácia e a efetividade da ação governamental, promovendo a simplificação de trâmites; e V - reduzir as exigências burocráticas desnecessárias, redundantes e ineficientes.

Parágrafo único. Para atingir seus objetivos, os mecanismos de desburocratização priorizarão o uso de ferramentas eletrônicas e da internet para otimizar e simplificar os processos administrativos e eliminar formalidades burocráticas, possibilitando à Administração Pública ajustar-se ao modelo de tecnologia da informação.

Art. 3º Os mecanismos de desburocratização serão conduzidos pelo Conselho de Desburocratização, ao qual competirá: I - mobilizar os órgãos e entidades da Administração para melhoria da gestão pública; II - buscar promover a transversalidade entre Poderes e órgãos; III - buscar a unificação, a simplificação e a padronização de ações e procedimentos normativos; IV - desenvolver estudos e apresentar propostas relacionadas ao tema; V - monitorar e avaliar a implantação de ações e projetos; VI - propor atos normativos que se fizerem necessários à implantação dos mecanismos ora previstos; VII - registrar e apurar reclamações e sugestões da sociedade civil organizada com vista a aprimorar o funcionamento da Administração Pública; VIII - estabelecer metas e indicadores a serem executados pelos órgãos ou entidades públicas; e IX - fomentar programas e ações de pesquisa, formação, capacitação e aperfeiçoamento dos gestores públicos.

Art. 4º O Conselho de Desburocratização será composto por representantes: I - do Poder Executivo; II - do Poder Legislativo; III - do Poder Judiciário; IV - do Ministério Público; V - do Tribunal de Contas do Estado; e VI - da Defensoria Pública.

Parágrafo único. O Conselho de Desburocratização poderá convidar para participarem de suas atividades órgãos, entidades da sociedade civil organizada e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para os mecanismos de desburocratização.

Art. 5º Os Poderes e órgãos estabelecerão Comitês Gestores de Desburocratização com objetivo de implantar e executar ações de desburocratização dos serviços.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de maio de 2018.