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Lei Ordinária nº 15.173/2018

Determina que no Certificado de Registro de Veículo - CRV - conste a quilometragem exibida no hodômetro dos veículos automotores, atualizando a cada vistoria de transferência de propriedade no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 15.173, DE 7 DE MAIO DE 2018.

Determina que no Certificado de Registro de Veículo - CRV - conste a quilometragem exibida no hodômetro dos veículos automotores, atualizando a cada vistoria de transferência de propriedade no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

(publicada no DOAL nº 11766, de 8 de maio de 2018)

Deputado Marlon Santos, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - fará constar no Certificado de Registro de Veículo - CRV - a quilometragem exibida no hodômetro, no ato da vistoria, quando for efetuada a transferência de propriedade do veículo.

Parágrafo único. O CRV de que trata o "caput" deste artigo terá um campo obrigatório destinado ao lançamento da quilometragem rodada pelo veículo.

Art. 2º Caberá ao DETRAN/RS incluir no prontuário do veículo as seguintes informações:

I - quilometragem exibida no hodômetro do veículo a cada transferência de propriedade;

II - data de cada transferência;

III - ocorrências de roubo e/ou furto.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis deverão encaminhar ao DETRAN/RS as ocorrências de acidentes, roubo e/ou furto de veículos automotores.

Art. 3º O DETRAN/RS incluirá no prontuário do veículo as informações previstas no art. 2º desta Lei, que deverá estar disponível para acesso via internet.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 7 de maio de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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