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Lei Ordinária nº 15.171/2018

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 15.171, DE 3 DE MAIO DE 2018.

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 84, de 4 de maio de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, 1 (um) cargo de Assistente de Segurança Institucional III, código 3.2.08, 1 (um) cargo de Assistente de Segurança Institucional II, código 3.2.07, e 10 (dez) cargos de Assistente de Segurança Institucional I, código 3.2.03.

Parágrafo único. As atribuições, formação e exigência de escolaridade dos cargos criados no "caput" deste artigo são as constantes no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Fica acrescentado à Tabela de Pagamento dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas constante no Anexo V da Lei nº 11.291 /98 o seguinte padrão de cargo em comissão e valor: __________________________________________________________________________________

| PADRÃO | Valores Básicos, em Reais |

| |----------------------------+----------------------------|

| | Cargo em Comissão - CC | Função Gratificada - FG |

|========================|============================|============================|

|PJ-3 | 2.669,50|---- |

|________________________|____________________________|____________________________|

Art. 3º Os cargos em comissão criados nesta Lei serão providos em conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2018

ANEXO ÚNICO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGO: Assistente de Segurança Institucional III.

a) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: auxiliar na coordenação das atividades executadas pelo Núcleo de Inteligência do Judiciário; analisar, planejar e fiscalizar o cumprimento das atribuições dos Assistentes de Segurança Institucional I e II.

b) FORMAÇÃO: servidor de provimento efetivo inativo do último grau hierárquico do nível médio dos quadros da Segurança Pública (estadual ou federal).

c) ESCOLARIDADE: nível médio completo.

CARGO: Assistente de Segurança Institucional II.

a) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: auxiliar na coordenação das atividades executadas pelo Núcleo de Inteligência do Judiciário; analisar, planejar e fiscalizar o cumprimento das atribuições dos Assistentes de Segurança Institucional I.

b) FORMAÇÃO: servidor de provimento efetivo inativo do último grau hierárquico do nível médio dos quadros da Segurança Pública (estadual ou federal).

c) ESCOLARIDADE: nível médio completo.

CARGO: Assistente de Segurança Institucional I.

a) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: assessorar na avaliação técnica da vulnerabilidade dos prédios do Poder Judiciário, propondo medidas saneadoras; assessorar magi strados e servidores quanto a medidas de segurança pessoal e patrimonial; conduzir veículos institucionais, realizando a segurança de magistrados e servidores no desempenho de suas atividades; gerenciar a atuação dos policiais militares integrantes do Corp o Voluntário de Militares Inativos (CVMI) com atividade em guarda de foro; auxiliar aos magistrados quanto ao encaminhamento da documentação para aquisição de armas e munições; auxiliar na elaboração de regras de segurança pessoal aos magistrados e servido res; propor a elaboração de plano de proteção e assistência de magistrados em situação de risco; assessorar as comarcas quanto ao recolhimento de provas atreladas a processos judiciais; coordenar a segurança com os magistrados vinculados às Varas de Execuções Criminais, pela natureza perigosa da atividade que exercem; fortalecer a ligação entre o Núcleo de Inteligência do Judiciário e os demais órgãos de inteligência do país, visando à cooperação na troca de informações e de doutrina, bem como a atualização e difusão do conhecimento produzido; cooperar com outros órgãos de segurança afetos às suas atribuições ; e gerenciar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

b) FORMAÇÃO: servidor de provimento efetivo inativo do nível médio dos quadros de Segurança Pública (estadual ou federal) ou de órgãos técnicos de controle, fiscalização e periciais oficiais (estadual ou federal).

c) ESCOLARIDADE: nível médio completo.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

DOS CARGOS EM COMISSÃO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11291/1998 de 23/12/1998

Lei Ordinária nº 7148/1978 de 19/06/1978