Lei Ordinária nº 15.166/2018
Institui a Rota Turística Vale do Caí no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.166, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
(Vide Decreto nº 58385 /2025) Institui a Rota Turística Vale do Caí no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 81, de 30 de abril de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Vale do Caí, composta pelos Municípios de Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Portão, Salvador do Sul, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Tupandi e Vale Real.
Parágrafo único. Os municípios criados em decorrência do desmembramento ou fusão de municípios relacionados no "caput" deste artigo integrarão automaticamente a Rota Turística Vale do Caí.
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística do Vale da Felicidade, composta pelos Municípios de Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Portão, Salvador do Sul, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Tupandi e Vale Real.
Parágrafo único. Os municípios criados em decorrência do desmembramento ou fusão de municípios relacionados no "caput" deste artigo integrarão automaticamente a Rota Turística do Vale da Felicidade. (Redação dada pela Lei nº 15803 /2022)
Art. 2º A Rota Turística Vale do Caí tem como base os seguintes objetivos:
Art. 2º A Rota Turística do Vale da Felicidade tem como base os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 15803 /2022) I - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional; II - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas do turismo cultural, histórico, religioso, gastronômico, agroecológico/aventura e arquitetônico; III - a implantação de mecanismos de educação ambiental e o incentivo aos empreendimentos turísticos; e IV - o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3º São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os lugares de interesse turístico por seu aspecto cultural, histórico, natural, religioso, gastronômico, ecológico/aventura e arquitetônico, bem como de entretenimento, localizados nos territórios dos municípios referidos no "caput" do art. 1º.
Parágrafo único. Dentre os atrativos definidos no "caput" deste artigo, destacam-se na região: I - o Túnel da Linha Bonita em Salvador do Sul, primeiro a ser construído em estilo curvilíneo da América Latina, com 93 (noventa e três) metros; II - a Estrada Buarque de Macedo, uma das mais importantes da história do Estado; III - a Estrada Rio Branco, "primeiro caminho dos Tropeiros", primeira estrada ligando o Porto do Caí à Serra Gaúcha; IV - as lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas; V - as reservas e os parques ambientais; VI - as obras e os monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbitos nacional, estadual e municipal; VII - os empreendimentos de cunho turístico, cultural, religioso, arquitetônico, gastronômico, ambiental e tecnológico; e VIII - os 2 (dois) roteiros turísticos na Região do Vale do Caí: a) Rota do Caminho das Velhas Colônias; e b) Rota dos Sabores e Saberes.
Art. 4º São instrumentos desta Lei, entre outros: I - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos municípios relacionados no "caput" do art. 1º desta Lei; II - o Conselho Estadual de Turismo; III - os Conselhos Municipais de Turismo; IV - a Secretaria Estadual da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; V - as Secretarias Municipais de Turismo; VI - a Associação dos Municípios do Vale do Caí; VII - as entidades representativas de artesãos, de guias de turismo, as associativas da sociedade civil e o Colegiado da Governança Regional de Turismo do Vale do Caí e Setorial de Turismo, que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região do Vale do Caí; VIII - o zoneamento ambiental da Região do Vale do Caí; IX - as instituições de ensino superior que mantêm cursos nos municípios relacionados nesta Lei; X - o Fórum Regional de Turismo; XI - o Conselho Regional de Desenvolvimento do Vale do Caí - CODEVARC; e XII - a legislação estadual de turismo, especialmente a Lei nº 12.097 , de 21 de maio de 2004, que dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul, e a Lei nº 14.371 , de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º O Poder Público poderá firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, objetivando apoiar atividades de cunho turístico que envolvam um ou mais municípios da Rota Turística Vale do Caí, na forma desta Lei.
Art. 5º O Poder Público poderá firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, objetivando apoiar atividades de cunho turístico que envolvam um ou mais municípios da Rota Turística do Vale da Felicidade, na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15803 /2022)
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2018.