Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.159/2018

Declara o Município de Vacaria Capital Gaúcha das Gincanas Culturais, institui a Gincana Estadual de Vacaria e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e reconhece sua relevância cultural, turística e econômica para o Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.159, DE 24 DE ABRIL DE 2018.

Declara o Município de Vacaria Capital Gaúcha das Gincanas Culturais, institui a Gincana Estadual de Vacaria e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e reconhece sua relevância cultural, turística e econômica para o Estado.

(publicada no DOE nº 78, de 25 de abril de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É declarado o Município de Vacaria Capital Gaúcha das Gincanas Culturais.

Art. 2º Fica instituída a Gincana Estadual de Vacaria, a ser realizada anualmente, no primeiro semestre, no Município de Vacaria.

Parágrafo único. Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado a Gincana Estadual de Vacaria. (Revogado pela Lei nº 15950 /2023)

Art. 3º É declarada de relevante interesse cultural, turístico e econômico do Estado do Rio Grande do Sul a Gincana Estadual de Vacaria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2018.