Lei Ordinária nº 15.150/2018
Altera a Lei nº 11.087, de 22 de janeiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a comercializar glebas de terras, com fins industriais e dá outras providências.
LEI Nº 15.150, DE 16 DE ABRIL DE 2018.
Altera a Lei nº 11.087 , de 22 de janeiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a comercializar glebas de terras, com fins industriais e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 72, de 17 de abril de 2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 11.087 , de 22 de janeiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a comercializar glebas de terras, com fins industriais e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - fica alterada a redação do
§ 1º do art. 1º, e inserido o
§ 3º no mesmo dispositivo, conforme segue:
"Art. 1º ...
§ 1º A transferência dos lotes ou glebas de terras às empresas far-se-á com ou sem transmissão de domínio, podendo ser adotados quaisquer mecanismos a essa finalidade, tais como a venda, a promessa de compra e venda, a locação ou a concessão do direito real de uso, cujos instrumentos poderão prever a instituição de encargos e cláusulas resolutivas do contrato.
...
§ 3º O pagamento do preço poderá ser realizado através da execução de obras de infraestrutura no Distrito Industrial onde estiver localizado o imóvel, no interesse e sob a supervisão da Administração Pública, que fiscalizará a execução do projeto e os custos investidos, na forma de regulamento próprio a ser expedido pela Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP - ou por órgão que venha legalmente a substituí-lo.";
II - fica alterada a redação do parágrafo único do art. 3º, conforme segue:
"Art. 3º ...
Parágrafo único. Além das disposições contidas no "caput" deste artigo, a escolha dos possíveis adquirentes das áreas, os requisitos a serem atendidos em cada etapa do processo de implantação do empreendimento e a comercialização das glebas de terras deverão atender a critérios estabelecidos em regulamento próprio a ser expedido pela Central do SEADAP ou por órgão que venha legalmente a substituí-lo.";
III - fica alterada a redação do art. 5º, conforme segue:
"Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas ou lotes referidos no art. 1º, bem como aos financiamentos necessários, quando for o caso, preferencialmente junto aos Agentes Estaduais,
na qualidade de Interveniente, Anuente ou Hipotecante, utilizando-se os lotes ou glebas de terras compromissados, decorrentes da concessão do incentivo financeiro previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A instituição de garantias reais sobre os imóveis comercializados sob as regras desta Lei observará o procedimento previsto em regulamento próprio a ser expedido pela Central do SEADAP ou por órgão que venha legalmente a substituí-lo.";
IV - fica alterada a redação do art. 6º, conforme segue:
"Art. 6º O descumprimento das obrigações compromissadas por parte do beneficiário do incentivo financeiro previsto nesta Lei, no decurso do prazo de implementação do empreendimento, poderá acarretar o cancelamento deste incentivo ou o cancelamento, integral ou parcial, do projeto, com a consequente reversão do imóvel, ou parte dele, ao patrimônio do Estado.
§ 1º Considera-se como prazo de implantação do projeto o lapso temporal previsto na carta-consulta para a execução das obras civis e demais serviços necessários à entrada em funcionamento do empreendimento, acrescido de 48 (quarenta e oito) meses de sua operação, período durante o qual permanecerão em vigor os encargos e cláusulas resolutivas da propriedade pactuados.
§ 2º Nos casos em que não houver a implantação do empreendimento dentro do prazo previsto, ou nos quais os investimentos realizados não justifiquem a continuidade do projeto, poderá ocorrer o seu cancelamento e a reversão do imóvel ao Estado, mediante notificação do interessado, o qual poderá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da notificação por parte do representante legal do empreendedor.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mencionado no
§ 2º deste artigo, e não havendo resposta ou o acolhimento das razões apresentadas, considerar-se-á o Estado imitido na posse do imóvel, sendo, por fim, o benefício revogado por meio de decreto.
§ 4º Nos casos em que for possível o cômodo desmembramento do imóvel, ou naqueles em que a área for constituída por mais de um lote, o cancelamento do projeto poderá ser parcial, atendido o interesse público e com vista à preservação dos investimentos já realizados e dos empregos criados.
§ 5º Nos casos em que, apesar do descumprimento das obrigações pactuadas, não se mostrar vantajosa a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, poderá ser determinado apenas o cancelamento do incentivo financeiro, sem a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
§ 6º Na hipótese do
§ 5º, o empreendedor deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do Decreto cancelando o incentivo financeiro, efetuar o pagamento da parcela do preço que tenha sido anteriormente abatida na forma do
§ 2º do art. 1º desta Lei, atualizada pela inflação acumulada, medida pelo IPCA/IBGE, correspondente ao período decorrido entre a publicação da Resolução Normativa em vigor quando da assinatura do contrato preliminar de reserva de área e seu efetivo pagamento.
§ 7º Todas as decisões proferidas pela Central do SEADAP, com base nas disposições deste artigo, deverão ser fundamentadas e precedidas pela análise técnica das justificativas apresentadas pelo empreendedor.
§ 8º As situações não previstas na legislação, relativas às negociações e etapas de implantação do projeto no âmbito do incentivo financeiro previsto nesta Lei, serão avaliadas pela Central do SEADAP ou por órgão que venha legalmente a substituí-lo, a qual poderá expedir resolução para cada caso concreto, de acordo com o interesse público atinente à economia e ao desenvolvimento industrial do Estado.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 2018
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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