Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.147/2018

Altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, criada pela Lei nº 13.483, de 1.º de julho de 2010.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.147, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

(Revogada pela Lei Complementar nº 15452 /2020) Altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, criada pela Lei nº 13.483 , de 1.º de julho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Gratificação de Risco de Vida, criada pela Lei nº 13.483 , de 1.º de julho de 2010, fica fixada em 148% (cento e quarenta e oito por cento), incidente sobre o respectivo vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei aos servidores inativos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal .

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2018. DOE de 06/04/2018 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado