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Lei Ordinária nº 15.144/2018

Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.144, DE 5 DE ABRL DE 2018.

Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 65, de 6 de abril de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica criado o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde -, entidade de natureza autárquica e categoria especial, personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, vinculada à Secretaria de Modernização Administrativa e Recursos Humanos.

§ 1º O Instituto referido no "caput" deste artigo é órgão gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º O Instituto terá sede e foro na cidade de Porto Alegre. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES

Art. 2º Ao Instituto, como gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, compete: I - assegurar os princípios fundamentais da promoção à saúde, fortalecendo os mecanismos de gestão do Instituto; II - promover a excelência na assistência à saúde; III - executar, coordenar e supervisionar a prestação de serviços nas áreas de saúde aos segurados do Instituto; IV - promover ações e campanhas de prevenção de doenças que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais, pensionistas e, facultativamente, a população em geral; V - proporcionar a valorização dos colaboradores e ampliar suas competências; VI - zelar pela boa relação com os prestadores de serviços e fornecedores visando a benefícios mútuos; VII - disponibilizar inovações tecnológicas na assistência à saúde com sustentabilidade; e VIII - realizar a gestão do Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS - de que trata a Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3º O Instituto terá a seguinte estrutura básica: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva, composta por: a) Presidência; b) Diretoria de Relacionamento com Segurados; c) Diretoria de Provimento de Saúde; d) Diretoria Administrativo-Financeira; III - Gabinete do Diretor-Presidente; IV - Ouvidoria; e V - órgão setorial da Procuradoria Geral do Estado - PGE - e da Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE.

Art. 4º Os membros da Diretoria Executiva deverão contar, simultaneamente, com: I - formação de nível superior; II - reconhecida capacidade e experiência em saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade; III - reputação ilibada e idoneidade moral; e IV - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou penalidade funcional, devidamente apurada em processo administrativo-disciplinar.

§ 1º O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão livremente indicados pelo Governador do Estado.

§ 1º O Diretor-Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Provimento de Saúde serão livremente indicados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 15495 /2020)

§ 2º Os Diretores de Relacionamento com Segurados e de Provimento de Saúde serão servidores civis ou militares, ativos ou inativos, indicados conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Lei.

§ 2º O Diretor de Relacionamento com Segurado será servidor civil ou militar, ativo ou inativo, escolhido pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15495 /2020)

§ 3º Os Diretores do Instituto fazem jus à remuneração prevista para Autarquias de categoria especial no Anexo Único da Lei nº 13.345 , de 4 de janeiro de 2010.

Art. 5º O Conselho de Administração é órgão consultivo e deliberativo do Instituto, constituído de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes do Estado, indicados pelo Governador em composição com os demais Poderes, e 6 (seis) representantes dos segurados, indicados paritariamente, pelas entidades que compõem a União Gaúcha em Defesa da Previdência Social Pública, pela Federação Sindical de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERGS/Sindicato.

§ 1º Todos os membros do Conselho de Administração deverão preencher os seguintes requisitos: I - ter reputação ilibada e idoneidade moral; II - não ter condenação definitiva em processo administrativo-disciplinar; e III - não ter condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo criminal.

§ 2º Os representantes dos segurados devem ser servidores civis ou militares, ativos ou inativos, ou pensionistas, segurados do Sistema de saúde.

§ 3º O Presidente do Conselho de Administração será eleito por seus pares, dentre os representantes do Estado, terá direito a voto e, em caso de empate, a voto de qualidade.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos por seus pares, dentre os representantes do Estado, conforme regulamento, terão direito a voto e, em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 15495 /2020)

§ 4º A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros. (Redação acrescida pela Lei nº 15495 /2020)

§ 5º Na hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no

§ 4º deste artigo, a indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 15495 /2020)

Art. 6º Ao Conselho de Administração compete: I - aprovar: a) as linhas gerais de atuação do Instituto, visando à consecução dos seus objetivos; b) as matérias de sua competência, por meio de resolução; c) as propostas orçamentárias, suas alterações, e as de créditos adicionais; c) as propostas orçamentárias, suas alterações e as de créditos adicionais quando superarem 5% (cinco por cento) do valor disposto para o ano em curso; (Redação dada pela Lei nº 15495 /2020) d) a adoção de novos planos de benefícios, inclusive complementares, serviços, ou a alteração dos vigentes; e) a celebração de contratos de operação de crédito; f) o balanço geral anual e o relatório de gestão; g) a alienação de bens patrimoniais; g) a alienação de bens patrimoniais, quando em valores superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 15495 /2020) h) o contrato de gestão e suas alterações; i) a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado; j) o regimento interno do Conselho de Administração; k) a nota técnica e o parecer atuarial de cada exercício; l) a revisão da tabela própria de procedimentos médicos; e m) outros assuntos de interesse do Instituto, quando suscitado; II - indicar os Diretores de Relacionamento com o Segurado e de Provimento de Saúde, dentre 3 (três) nomes, um para cada diretoria, sugeridos paritariamente pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais, civis e militares, na forma do regulamento, a ser editado pelo Instituto; II - fazer a indicação em lista tríplice para o preenchimento do cargo de Diretor de Relacionamento com Segurado, observados os requisitos previstos no art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15495 /2020) III - propor, justificadamente, ao Governador do Estado, a destituição dos Diretores; IV - propor a averiguação de irregularidade atribuída a membro do Conselho e afastá-lo, se necessário; V - verificar e tomar as providências necessárias, nos casos de impontualidade ou insuficiências mensais dos repasses, transferências ou creditamentos devidos ao FAS/RS; VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde; VII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde; VIII - pronunciar-se, quando instado pela Diretoria Executiva, sobre os relatórios da CAGE; IX - autorizar o recebimento de doações, a qualquer título, e de bens oferecidos pelo Estado a título de doação patrimonial. IX - autorizar o recebimento de doações, quando de valores superiores a 10% (dez por cento) de valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto, a qualquer título, e de bens oferecidos pelo Estado a título de doação patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 15495 /2020)

Art. 7º Os membros do Conselho de Administração exercerão suas atividades pelo período de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, podendo, no entanto, serem substituídos a qualquer tempo por solicitação de quem os tenha indicado.

Parágrafo único. Assumindo o suplente, este completará o período restante de seu titular.

Art. 8º O Conselho de Administração reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, em sessão ordinária, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou do Diretor- Presidente do Instituto, ou a requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações, para as quais em qualquer caso será exigido prévio conhecimento da pauta, serão tomadas por maioria simples dos integrantes do Conselho.

Art. 9º Aos membros do Conselho de Administração será assegurado o pagamento de gratificação de representação, equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração atribuída ao Diretor-Presidente do Instituto.

Art. 10 São atribuições da Diretoria Executiva, em composição colegiada:

Art. 10. A Diretoria Executiva é o órgão gestor do Instituto, que, em composição colegiada, tem por atribuições: (Redação dada pela Lei nº 15495 /2020) I - propor ao Conselho de Administração os procedimentos relativos às matérias arroladas nos incisos I a III, VIII e IX do art. 6º desta Lei; II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do Instituto, que lhe seja submetido pelo Diretor-Presidente; III - examinar, opinar e decidir sobre realização da receita e despesa orçamentária e as operações econômico-financeiras; IV - tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das diretorias; V - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual concernentes ao Instituto.

Art. 11 Compete ao Diretor-Presidente: I - representar o Instituto em juízo e fora dele; II - cumprir e fazer cumprir a legislação do Sistema de Assistência à Saúde e as deliberações do Conselho de Administração; III - organizar e supervisionar as atividades do Instituto; IV - celebrar e rescindir acordos, convênios, parcerias e contratos, inclusive os de gestão; V - promover a realização de concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Instituto; VI - pronunciar-se, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, sobre a designação do agente setorial; VII - encaminhar ao Conselho de Administração os resultados do exercício findo; VIII - expedir atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento de normas jurídicas e à implementação de providências administrativas; IX - convocar reuniões do Conselho de Administração, extraordinariamente, sempre que entender necessário; X - exercer os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto.

Parágrafo único. É facultado ao Diretor-Presidente delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação. (Redação acrescida pela Lei nº 15495 /2020)

Art. 12 Aos Diretores compete: I - coordenar, dirigir e controlar as atividades e serviços da respectiva diretoria; II - propor à Diretoria Executiva medidas relacionadas com a administração dos recursos humanos que lhes são subordinados; III - indicar servidores para o exercício de cargos ou funções de confiança de sua diretoria; IV - delegar competências aos servidores, para a prática de atos específicos da sua área de gestão; V - exercer os demais atos necessários à consecução das atividades da respectiva área de atuação.

Art. 13 À Diretoria de Provimento de Saúde compete a execução dos trabalhos relativos à gestão dos prestadores de serviços aos usuários e à auditoria das contas médicas, laboratoriais, hospitalares e ambulatoriais.

Art. 14 À Diretoria de Relacionamento com o Segurado compete a execução dos trabalhos relativos ao cadastro dos usuários, gestão das ações de prevenção e promoção à saúde e coordenação dos projetos de descentralização administrativa.

Art. 15 À Diretoria Administrativo-Financeira competem as matérias concernentes aos recursos humanos, aos serviços gerais, à gerência dos bens pertencentes ao Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Rio Grande do Sul, às ações de gestão orçamentária, aos recebimentos e pagamentos e aos assuntos relativos à área contábil e de tecnologia de informação.

Parágrafo único. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos ou impedimentos. (Redação acrescida pela Lei nº 15495 /2020)

Art. 16 A coordenação dos serviços de natureza jurídica do IPE Saúde será exercida por órgão setorial da Procuradoria-Geral do Estado, cujo titular deverá ter conhecimento específico nas áreas de atuação do Instituto e ser designado na forma do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742 /02.

Art. 17 O controle da execução orçamentária e das operações econômico-financeiras do IPE Saúde será exercido pela CAGE na forma regulamentada em decreto.

§ 1º A delegação da CAGE, em observância ao disposto no art. 76 da Constituição do Estado, atuará de forma permanente, de modo a assegurar o controle prévio e concomitante dos atos de gestão.

§ 2º A coordenação e a supervisão técnica dos serviços de natureza contábil e de controle interno, no âmbito do Instituto, serão de responsabilidade da CAGE. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 18 Constituem patrimônio do Instituto de Assistência à Saúde: I - os bens móveis, equipamentos e materiais, existentes no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - e atualmente destinados à prestação de serviços do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, os quais, mediante procedimento regular, devem ser transferidos para o Instituto criado por esta Lei; II - os bens móveis, equipamentos e materiais, existentes no IPERGS, de uso compartilhado pelas áreas de saúde e de previdência e que forem destinados ao IPE Saúde, pela Diretoria Executiva provisória definida no

§ 1º do art. 28 desta Lei; e III - outros bens e valores de qualquer natureza que forem destinados ou adquiridos pela Autarquia no período de seu funcionamento.

Art. 19 Constituem receitas do Instituto: I - recursos, receitas e dotações do IPERGS, que devem ser transferidos para o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul; II - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados; III - contribuições, taxas e outras rendas decorrentes do exercício de suas atividades; IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou estrangeiros; V - aplicações financeiras e rendimentos de capital; VI - doações, legados, subvenções de particulares ou instituições privadas e outros recursos que lhe forem destinados; VII - receitas provenientes de aluguéis e outros rendimentos derivados dos seus bens patrimoniais; e VIII - tudo o que legalmente se constitua em recursos ou receita da Autarquia. CAPÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 20 O quadro de pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão e funções gratificadas, regidos pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, providos mediante concurso público.

§ 1º O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de instituição do Quadro de Pessoal de que trata o "caput" deste artigo para suprir a necessidade de recursos humanos do IPE Saúde.

§ 2º A lei de criação do Quadro de Pessoal do IPE Saúde disporá sobre a redistribuição, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 10.098 /94, neste Quadro, dos servidores das categorias funcionais de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde, integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, que exercerem o direito de opção.

§ 3º Até que seja criado o Quadro de Pessoal, os servidores atualmente lotados na Diretoria de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul passarão a desempenhar suas atividades no IPE Saúde, a fim de que seja preservada a continuidade do serviço público.

Art. 21 Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, constituído por cargos em comissão e por funções gratificadas, correspondentes entre si, sendo que as funções gratificadas deverão ser, preferencialmente, exercidas por servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto, conforme segue: _______________________________________________________________________________ | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | PADRÃO | |=================================|=================|===========================| | Chefe de Gabinete | 1|CC/FG-11 | (Extinto pela Lei nº 16165 /2024) |---------------------------------|-----------------|---------------------------| | Assessor | 6|AS-6 | (Extinto pela Lei nº 16165 /2024) |---------------------------------|-----------------|---------------------------| | Gerente | 10|CC/FG-11 | (Extinto pela Lei nº 16165 /2024) |---------------------------------|-----------------|---------------------------| | Coordenador | 12|CC/FG-10 | (Extinto pela Lei nº 16165 /2024) |---------------------------------|-----------------|---------------------------| | Coordenador de Projetos | 27|FG-10 | (Extinto pela Lei nº 16165 /2024) |---------------------------------|-----------------|---------------------------| |TOTAL | 56| | |_________________________________|_________________|___________________________|

§ 1º Os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de que trata o "caput" deste artigo são os estabelecidos para os do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações, passando a observar o disposto no art. 2º da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996.

§ 2º O vencimento de Assessor, Padrão AS-6, será o estabelecido no

§ 1º do art. 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, comissionamento este incluído no inciso II, alínea "d", do Anexo IV, da Lei nº 10.717 /96, que pode ser fixada na forma do

§ 4º do art. 3º da Lei nº 10.138 , de 8 de abril de 1994, com a Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.671 , de 14 de janeiro de 2011.

§ 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas de Gerente referidas neste artigo passam a compor a alínea "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717 /96.

§ 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas referidas neste artigo de Coordenador e de Coordenador de Projetos passam a compor a alínea "b" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717 /96.

§ 5º As atribuições dos cargos criados no "caput" deste artigo são as constantes no Anexo I desta Lei.

§ 6º Somente poderão ser designados servidores para as funções gratificadas e cargos em comissão de Assessor e de Coordenador à medida em que forem extintas funções gratificadas e cargos em comissão equivalentes de Assessor e de Coordenador no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do IPE Prev. (Vide suspensão dada pela Lei nº 15241 /2018) (Revogado pela Lei nº 15473 /2020)

§ 7º Com exceção de 3 (três) cargos ou funções, somente poderão ser designados servidores para as funções gratificadas e cargos em comissão de Gerente à medida em que forem extintas funções gratificadas e cargos em comissão equivalentes de Gerente de Previdência e Saúde no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do IPE Prev. (Vide suspensão dada pela Lei nº 15241 /2018) (Revogado pela Lei nº 15473 /2020)

§ 8º Somente poderão ser designados servidores para as funções gratificadas de Coordenador de Projetos à medida em que forem extintas funções gratificadas equivalentes de Coordenador de Serviços de Previdência e Saúde no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do IPE Prev. (Vide suspensão dada pela Lei nº 15241 /2018) (Revogado pela Lei nº 15473 /2020) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 A representação judicial do IPE Saúde, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 23 O IPE Saúde sucederá o IPERGS nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, relativos ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, mediante as alterações administrativas e contratuais necessárias, podendo ser editado decreto do Poder Executivo para regulamentar a transição.

Art. 24 As receitas e dotações orçamentárias do IPERGS afetadas ao Sistema de Assistência à Saúde serão transferidas ao Instituto criado por esta Lei, mediante as alterações administrativas e contratuais necessárias.

Art. 25 As despesas administrativas e de pessoal referentes ao funcionamento do Instituto serão suportadas pelo FAS/RS, criado pela Lei Complementar nº 12.066 /04, mediante instituição de taxa de administração, definida em resolução do órgão gestor.

Art. 26 Os contratos de financiamento imobiliários firmados pelo IPERGS, com servidores e empregados públicos, que constituem a carteira habitacional da Autarquia, ficam transferidos para o Estado do Rio Grande do Sul, inclusive as obrigações e os direitos deles decorrentes.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto, definirá, dentre os órgãos da administração direta, o gestor da carteira imobiliária.

Art. 27 O IPE Saúde substituirá o IPERGS nas ações judiciais em que este figure como parte, pertinentes ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 28 O acervo patrimonial imobiliário do IPERGS fica desvinculado do FAS/RS e é transferido ao Estado do Rio Grande do Sul, para fins de aproveitamento e gestão do ente estadual, inclusive no âmbito da Lei nº 14.954 , de 30 de novembro de 2016.

§ 1º Para a continuidade dos serviços prestados na área de previdência e saúde dos servidores públicos, fica excepcionado da transferência prevista no "caput" deste artigo o imóvel constante das matrículas nº 34.692 e nº 34.693 - prédio-sede, teatro e gráfica, localizado na Av. Borges de Medeiros, nº 1.945, Porto Alegre, que passa a integrar o patrimônio do IPERGS e do IPE Saúde, em regime condominial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Autarquia.

§ 2º A fração ideal do imóvel mencionado no

§ 1º deste artigo, de propriedade do IPE Saúde, permanece vinculada ao FAS/RS.

§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul deverá cobrir eventuais insuficiências financeiras do FAS/RS até o limite do valor dos imóveis transferidos na forma do "caput" deste artigo.

Art. 29 Nas unidades do IPERGS localizadas no interior do Estado que permanecerem atendendo aos serviços de previdência e de saúde, deverá ser formalizado instrumento jurídico específico para regulamentar a atuação colaborativa dos servidores para ambos os Institutos.

Art. 30 Em até 180 (cento e oitenta) dias deverão estar compostos e instalados o Conselho de Administração e os órgãos setoriais, bem como empossados os titulares das Diretorias de que trata esta Lei. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15473 /2020)

§ 1º No período de transição referido no "caput", será nomeada Diretoria Executiva provisória, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º desta Lei, por ato do Governador do Estado, que responderá pelos atos de gestão do Instituto.

§ 2º A Diretoria Executiva referida no

§ 1º deste artigo adotará ações coordenadas com a finalidade de efetuar os procedimentos administrativos de transferências de responsabilidades para as áreas de administração de pessoal, de finanças, de patrimônio, de tecnologia e demais ações decorrentes do processo, e designará os servidores que colaborarão na consolidação do IPE Saúde prevista no art. 31 desta Lei.

Art. 31 O IPE Saúde poderá, até sua consolidação, solicitar a cedência de servidores públicos, de militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, e dos Poderes e entidades autônomas, para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 32 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, em decorrência das alterações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Até que se conclua a estruturação do IPE Saúde, o IPERGS fica incumbido de assegurar o suporte material e de pessoal necessário ao funcionamento do IPE Saúde.

Art. 33 O IPERGS deverá transferir gradativamente a administração e execução das atividades previstas nesta Lei ao IPE Saúde, em até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15473 /2020)

Parágrafo único. Durante o processo de transferência previsto no "caput" deste artigo, o IPERGS permanecerá provisoriamente executando atividades relativas à gestão do IPE Saúde, a fim de que seja preservada a continuidade do serviço público.

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2018.