Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.140/2018

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos de que trata a Lei nº 14.735, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.

LEI Nº 15.140, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos de que trata a Lei nº 14.735 , de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.

(publicada no DOE nº 63, de 4 de abril de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 2 (dois) contratos emergenciais de Médico, sendo 1 (um) para a função de Médico Cardiologista e 1 (um) para a função de Médico Ortopedista, conforme trata a Lei nº 14.735 , de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.

§ 2º As contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso se mantenha a necessidade prevista no

§ 1º deste artigo, bem como ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I - nome do contratado;

II - função para a qual foi contratado;

III - setor de lotação; e

IV - carga horária.

Art. 3º Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados, à medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público realizado pela Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.

Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de janeiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14735/2015 de 15/09/2015