Lei Ordinária nº 15.136/2018
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e no Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais, previstos na Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, para os exercícios de 2017 e de 2018.
LEI Nº 15.136, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e no Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais, previstos na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, para os exercícios de 2017 e de 2018.
(publicada no DOE nº 51, de 16 de março de 2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os limites globais que poderão ser autorizados, nos anos de 2017 e de 2018, para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais, previstos na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, são fixados para cada exercício em:
I - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS -, previsto no art. 19 da Lei nº 13.924 /12;
II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para projetos do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS -, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002;
III - R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS -, previsto no art. 27 da Lei nº 13.490 , de 21 de julho de 2010.
Parágrafo único. Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 2018.
Art. 1
Art. 2
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