Lei Ordinária nº 15.133/2018
Altera a Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
LEI Nº 15.133, DE 30 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei nº 7.356 , de 1º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
(publicada no DOE nº 22, de 31 de janeiro de 2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 7.356 , de 1º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado, o inciso XX do art. 74 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 74 ...
...
XX - requisitar, à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado, passagens e fretes nas empresas concessionárias de transporte coletivo para servidores da Justiça em objeto de serviço, bem como nos casos de:
a) réus ou infratores, excetuados os presos ou internados e os casos que tratem de crimes ou de atos infracionais cometidos com violência, que devam ser conduzidos quando o deslocamento decorrer de determinação do Juiz e ressalvadas as hipóteses em que a requisição competir à Administração Penitenciária;
b) deslocamento das partes, quando deferida a assistência judiciária gratuita;
c) deslocamento de réus e de seu acompanhante, nos processos criminais, para exame de sanidade mental;
d) deslocamento de acidentados para exame pericial nas ações de indenização por acidente do trabalho;
e) deslocamento de interditandos e de seu acompanhante, nas ações de interdição, se deferida a assistência judiciária gratuita;
f) deslocamento de adolescentes infratores, observado o disposto na alínea "a", para elaboração de laudos, nos procedimentos afetos ao Juizado da Infância e da Juventude, tendo em vista o disposto no art. 184,
§ 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
g) deslocamento de magistrados e de servidores da Justiça em frequência a curso de
interesse da Administração, em representação institucional ou se, em licença-saúde, forem convocados para submeterem-se à perícia no Departamento Médico Judiciário, desde que não sejam residentes na Capital;
h) deslocamento de servidores da Justiça que estejam respondendo a processos administrativos ou que devam se deslocar em virtude de diligências determinadas pela Comissão Paritária de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Doenças Decorrentes - COPEAM;
i) deslocamento de vítimas e de testemunhas;
...".
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7356/1980 de 01/02/1980