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Lei Ordinária nº 15.130/2018

Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Cadastro de Pedófilos.

LEI Nº 15.130, DE 30 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Cadastro de Pedófilos.

(publicada no DOE nº 22, de 31 de janeiro de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Cadastro de Pedófilos.

Parágrafo único. Serão incluídos no Cadastro de que trata o "caput" deste artigo as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes previstos nos arts. 240 a 241-E, e no art. 244-A, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos arts. 217-A a 218-B do Código Penal.

Art. 2º O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.

Art. 3º O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:

I - pessoais e foto do agente;

II - idade do agente;

III - circunstâncias e local em que o crime foi praticado;

IV - endereço atualizado do agente.

Art. 4º O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul será disponibilizado, por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo, às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como demais autoridades, conforme regulamentação.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.