Lei Ordinária nº 15.127/2018
Estabelece a Política e o Sistema de Gestão de Ativos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e altera a Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004, que cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.
LEI Nº 15.127, DE 24 DE JANEIRO DE 2018.
Estabelece a Política e o Sistema de Gestão de Ativos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e altera a Lei nº 12.144 , de 1º de setembro de 2004, que cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 18, de 25 de janeiro de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: CAPÍTULO I DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE GESTÃO DE ATIVOS DO ESTADO
Art. 1º Fica instituída a Política e o Sistema de Gestão de Ativos do Estado, os quais abrangem os bens imóveis de propriedade do Estado, incluídos aqueles em processo de regularização, os bens móveis de propriedade do Estado registráveis, considerados como tais aqueles bens dos quais a legislação exige registro ou patente. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 2º A Política e o Sistema de Gestão de Ativos do Estado têm a finalidade de garantir que os ativos compreendidos nesta Lei cumpram sua função pública, social e ambiental, em benefício do Estado e da sociedade. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 3º A Política de Gestão de Ativos do Estado baseia-se nos seguintes princípios: I - gestão centralizada, administração descentralizada; II - uso de análises custo-benefício em apoio à tomada de decisão; III - consideração das práticas de mercado no que tange às transações que envolvam o setor privado; IV - promoção da otimização dos ativos, evitando ociosidades, subutilizações ou desvios de finalidade pública; e V - alinhamento entre os processos de gestão e administração dos ativos. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 4º O Sistema de Gestão de Ativos do Estado tem a seguinte estrutura: I - Comitê Gestor de Ativos; II - Órgão Executivo; e III - Agências Setoriais. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Seção I Do Comitê Gestor de Ativos
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor de Ativos, com a atribuição de ser o órgão superior da Política de Gestão de Ativos do Estado, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e diretivo. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 6º O Comitê Gestor de Ativos será composto pelos Secretários de Estado abaixo nominados, na condição de membros titulares, e pelos representantes por esses indicados, na condição de suplentes, designados por ato do Governador do Estado: I - Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH -, que o presidirá; II - Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão - SPGG; III - Casa Civil - CC; IV - Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ; V - Procurador-Geral do Estado - PGE.
§ 1º A participação no Comitê Gestor de Ativos é considerada função de relevante interesse público, não ensejando, por si só, qualquer remuneração adicional, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação.
§ 2º À Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos compete prover a estrutura administrativa e os recursos humanos e financeiros necessários à organização e funcionamento do Comitê Gestor de Ativos. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 7º Ao Comitê Gestor de Ativos compete: I - formular as políticas, estabelecer diretrizes e expedir orientações pertinentes à Gestão de Ativos do Estado, devendo monitorar seu cumprimento; II - deliberar sobre a venda, doação e permuta dos ativos imóveis; III - deliberar sobre o uso dos recursos gerados no âmbito da Gestão de Ativos do Estado e creditados em conta vinculada do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, nos termos do art. 16 desta Lei; e IV - deliberar sobre o uso não oneroso dos ativos imóveis. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Seção II Do Órgão Executivo
Art. 8º A Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos exercerá as atribuições de Órgão Executivo do Sistema de Gestão de Ativos do Estado, através do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 9º Ao Órgão Executivo compete: I - auxiliar o Comitê Gestor de Ativos na implementação da Política de Gestão de Ativos do Estado; II - fiscalizar, zelar e expedir orientações às Agências Setoriais para que sejam mantidos a destinação, o interesse público, o uso e a integridade física dos ativos; III - administrar os ativos que não estejam sendo utilizados pelo serviço público, promovendo o seu uso racional, catalogando para alienação aqueles considerados inservíveis; IV - intervir nos processos de aquisição e de alienação dos ativos imóveis; V - autorizar a alienação do domínio útil de imóvel foreiro; VI - manter atualizado cadastro próprio dos ativos do Estado; e VII - auxiliar o Comitê Gestor de Ativos na operacionalização do FEGEP em caráter executivo. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 10 O imóvel que não esteja afetado ao uso público, sendo considerado como inservível à Administração Pública, deverá ser catalogado para alienação. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Seção III Das Agências Setoriais
Art. 11 Os órgãos e entidades do Estado com destinação de uso de ativos têm a atribuição de Agência Setorial, para os fins desta Lei. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 12 À Agência Setorial compete: I - responsabilizar-se pelo uso, zelo, guarda e manutenção dos ativos à sua disposição, bem como pelo adimplemento dos tributos e encargos incidentes sobre os ativos, observadas as finalidades para as quais foram destinados; II - observar as orientações e dar cumprimento às instruções expedidas pelo Comitê Gestor e pelo Órgão Executivo; III - prestar informações relativas a ativos destinados ao seu uso; e IV - levar ao imediato conhecimento do Órgão Executivo as ocorrências relacionadas ao ativo e que exijam providências de regularização. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 13 O Agente Setorial será designado pela autoridade máxima de cada entidade, para o exercício das competências estabelecidas no art. 12 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021) CAPITULO II DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
Art. 14 A venda dos imóveis por preço de liquidação forçada, na forma do regulamento, deverá ser realizada na modalidade de leilão ou concorrência. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 15 No ato legislativo que autoriza a doação e no respectivo termo, constarão a finalidade e o prazo para cumprimento dos encargos impostos ao donatário.
Parágrafo único. O encargo de que trata o "caput" deste artigo será permanente, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do Estado, se: I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação; II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021) CAPÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DE GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 16 Os recursos gerados no âmbito da Gestão de Ativos do Estado serão creditados em conta especial vinculada ao FEGEP, criado pela Lei nº 12.144 , de 1º de setembro de 2004, e somente poderão ser utilizados mediante prévia aprovação formal do Comitê Gestor de Ativos, para despesas correntes e de capital relacionadas com atos e atividades da Gestão de Ativos do Estado. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 17 Na Lei nº 12.144 /04, que cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências, o art. 5º passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º A administração, a fiscalização e a orientação técnica do Fundo serão exercidas pelo Comitê Gestor de Ativos e pelo Órgão Executivo, no âmbito da Política de Gestão de Ativos do Estado.".
Art. 18 Na Lei nº 12.144 /04, o art. 7º passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º Os bens imóveis do Estado não utilizados pelos Órgãos da Administração Direta, colocados à disposição de entidades ou pessoas, terão caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado para órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado.
Parágrafo único. Na ocorrência da excepcionalização de que trata este artigo, deverá ser dada publicidade dos motivos da dispensa do pagamento do ônus.". CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 A Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos poderá editar instruções complementares para fins de execução desta Lei, incluindo um programa de informação e capacitação para os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 20 Os ativos do Estado não abrangidos por esta Lei, incluindo terras devolutas e aqueles destinados à regularização fundiária, serão regidos por legislação específica. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 15764 /2021)
Art. 22 Ficam revogados o art. 6º da Lei nº 12.144 , de 1º de setembro de 2004, e o art. 5º da Lei nº 14.954 , de 30 de novembro de 2016. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018.