Lei Ordinária nº 15.119/2018
Altera a Lei nº 11.515, de 13 de julho de 2000, que fixa a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança Pública.
LEI Nº 15.119, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei nº 11.515 , de 13 de julho de 2000, que fixa a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança Pública.
(publicada no DOE nº 9, de 12 de janeiro de 2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 11.515 , de 13 de julho de 2000, que fixa a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança, fica alterada a redação do art. 1º, e incluído o parágrafo único, conforme segue:
"Art. 1º Fica fixada em R$ 52,07 (cinquenta e dois reais e sete centavos) a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e atividades extracurriculares das academias e escolas que integram a estrutura operacional da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único. Os militares estaduais inativos e servidores aposentados das carreiras da segurança pública poderão receber hora-aula, diretamente, pelo exercício do magistério na forma constante do "caput", quando designados.".
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11515/2000 de 13/07/2000