Lei Ordinária nº 15.118/2018
Altera a Lei nº 14.745, de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei nº 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.
LEI Nº 15.118, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei nº 14.745 , de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei nº 12.577 , de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996 , de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 9, de 12 de janeiro de 2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Lei nº 14.745 , de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei nº 12.577 , de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996 , de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 1º, o parágrafo único passa a ser o
§ 1º e fica acrescido o
§ 2º, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
§ 2º O instituto da readaptação somente se aplica aos militares estaduais reformados por motivo de incapacidade física, não se aplicando aos reformados por incapacidade psiquiátrica.";
II - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º A readaptação "ex-officio" é de iniciativa do órgão responsável pelo controle de recursos humanos da Instituição, via Órgão Policial Militar, mediante inspeção médica, a ser feita pela JPMS-H, que declare o militar estadual incapaz, entretanto, em condições de ser readaptado.
Parágrafo único. Somente será passível de readaptação o militar estadual que não tiver completado o tempo necessário para a passagem à reserva remunerada e que tiver sido reformado até o prazo máximo retroativo de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta Lei.";
III - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Não sendo considerada possível a readaptação, o militar estadual será reformado, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 10.990 /97.";
IV - fica acrescido o art. 9º A, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A O militar estadual readaptado, circunscrito a sua carreira, tem garantido o retorno ao quadro de antiguidade de seu posto ou graduação, bem como a sua regularização funcional no que concerne às vantagens temporais, conforme legislação vigente.";
V - no parágrafo único do art. 13, o inciso IV passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13 ...
Parágrafo único. ...
...
IV - encaminhamento para processo de reforma, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 10.990 /97.";
VI - o art. 14 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 Decorrido o prazo de 1 (um) ano de readaptação provisória, não havendo manifestação em contrário, nos termos do art. 15, será de ofício alterada para readaptação definitiva.";
VII - o art. 15 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 Não sendo possível a readaptação definitiva, na forma do art. 14, o militar estadual será reformado conforme as disposições da Lei Complementar nº 10.990 /97." .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º, o inciso III do parágrafo único do art. 13 e o
§ 4º do art. 17 da Lei nº 14.745 , de 28 de setembro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 10990/1997 de 18/08/1997
Lei Ordinária nº 14745/2015 de 28/09/2015
Lei Ordinária nº 12577/2006 de 19/07/2006
Lei Ordinária nº 10996/1997 de 18/08/1997