Lei Ordinária nº 15.116/2018
Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
LEI Nº 15.116, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
(publicada no DOE nº 9, de 12 de janeiro de 2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído na Brigada Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Auxiliar Civil Temporário, nos termos da Lei Federal nº 10.029 , de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências, obedecidas as disposições complementares estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O candidato que ingressar no Programa previsto no "caput" deste artigo será denominado "Auxiliar Civil Temporário" e está sujeito, no que couber, às normas aplicáveis à respectiva Corporação, com uso de uniforme diferenciado.
Art. 2º A prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares tem por objetivo proporcionar aos jovens o exercício da cidadania, combinada com a formação, o aperfeiçoamento e a experiência profissional, bem como auxílio financeiro.
Art. 3º A prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de natureza profissionalizante tem por finalidade a realização de serviços administrativos, atendimento ao público, videomonitoramento e atividades de defesa civil.
§ 1º O Programa de que trata esta Lei fica limitado a 500 (quinhentos) Auxiliares Civis Temporários.
§ 2º Fica vedado aos Prestadores Voluntários de Serviços Administrativos e Auxiliares, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.
Art. 4º O processo seletivo para o ingresso no Programa de Auxiliar Civil Temporário será precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado da Segurança Pública, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O ingresso no Programa de Auxiliar Civil Temporário dar-se-á mediante preenchimento dos seguintes requisitos, comprováveis por ocasião da assinatura do Termo de Adesão:
I - se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, dentre aqueles que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas ou que delas já tenham sido desincorporados;
II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso I deste artigo;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de exames médico e odontológico, homologados em inspeção médica pelo Estado;
VI - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos Órgãos Judiciários Estaduais e Federais, sem prejuízo de investigação social realizada pelas Corporações Militares Estaduais;
VII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no Edital da respectiva seleção;
VIII - ser aprovado em processo seletivo de qualificação, em prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos, elaborada pela Secretaria da Segurança Pública diretamente, ou por delegação e/ou terceirização.
Parágrafo único. São reservados aos Portadores de Necessidades Especiais - PNE - 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas em cada processo seletivo, observada a compatibilidade das respectivas limitações, consoante manifestação do serviço de saúde da respectiva corporação.
Art. 6º O prazo da prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante requerimento formal do Auxiliar Civil Temporário e anuência da respectiva Corporação Militar Estadual, até 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período inicial.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo, não havendo requerimento formal do Auxiliar Civil Temporário, não havendo interesse da respectiva Corporação Militar Estadual ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.
Art. 7º O desligamento do Auxiliar Civil Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - automaticamente, ao final do período de prestação do serviço, nos termos do art. 6º desta Lei;
II - a qualquer tempo, mediante requerimento do Auxiliar Civil Temporário;
III - quando o Auxiliar Civil Temporário apresentar conduta incompatível com o serviço, nos termos do estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, na seguinte forma:
a) a prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar classificada como grave;
b) a prática, no período de 1 (um) ano, de 2 (duas) transgressões disciplinares classificadas como média, ou a de 1 (uma) classificada como média e a de 2 (duas) classificadas como leves; ou
c) a prática, no período de 1 (um) ano, de 4 (quatro) transgressões disciplinares classificadas como leves;
IV - em razão de desempenho insatisfatório das respectivas atividades;
V - quando não obtiver aproveitamento nos eventos referidos nos incisos I e II do art. 8º desta Lei;
VI - condenado por crime doloso.
Parágrafo único. O desligamento em decorrência do estabelecido nos incisos III a VI deste artigo será precedido de Procedimento Administrativo Simplificado, no qual assegurar-se-á a ampla defesa e o contraditório, consoante dispuser a regulamentação específica a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º São deveres do Auxiliar Civil Temporário:
I - frequência e aproveitamento satisfatório a eventos de capacitação específicos para o desempenho da prestação do serviço voluntário;
II - frequência e aproveitamento satisfatório a eventos de qualificação ou formação profissional ofertados pela Administração Estadual;
III - observação fiel das disposições do regulamento geral da prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares.
Art. 9º São direitos do Auxiliar Civil Temporário:
I - auxílio mensal de natureza indenizatória no valor correspondente ao salário mínimo regional;
II - seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades;
III - identificação de sua situação de Auxiliar Civil Temporário, consoante período de vigência estabelecido no termo de adesão, expedida pela respectiva Corporação Militar Estadual;
IV - recesso remunerado de 30 (trinta dias), quando a prestação voluntária de serviços administrativos exceder a 1 (um) ano, gozado em período estabelecido pela respectiva unidade;
V - inscrição no Regime Geral de Previdência Social e contribuição para este, na qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 11 do Decreto Federal nº 3.048 , de 6 de maio de 1999.
Art. 10 O Auxiliar Civil Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40h (quarenta horas), exceto no período de curso, quando se adaptará às atividades de ensino.
Art. 11 A prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 1º Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição da prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares.
§ 2º Os benefícios previdenciários a que fará jus o Auxiliar Civil Temporário são exclusivamente aqueles estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social, devendo o segurado, na forma do inciso V do art. 9º desta Lei, diligenciar diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 12 Fica vedado ao Auxiliar Civil Temporário:
I - o desempenho de atividades estranhas às necessidades da Segurança Pública;
II - a participação em eventos, inclusive de formação, destinados exclusivamente aos policiais militares e bombeiros militares;
III - o acúmulo de recesso;
IV - o exercício de qualquer outra atividade remunerada; e
V - a concessão de porte, registro ou autorização para aquisição de arma de fogo particular, por intermédio da Brigada Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. A não observância por parte do Auxiliar Civil Temporário de qualquer dispositivo deste artigo ensejará a adoção das devidas providências apuratórias.
Art. 13 O Auxiliar Civil Temporário estará sujeito às disposições das leis penais e processuais militares, no que forem aplicáveis.
Art. 14 Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.
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