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Lei Ordinária nº 15.112/2018

Altera a Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.

LEI Nº 15.112, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.

Altera a Lei nº 11.991 , de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 9, de 12 de janeiro de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 11.991 , de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Para implementação do Programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir até o limite de 2.000 (dois mil) Militares Estaduais Temporários para exercerem as funções de Soldado PM Temporário sujeitos, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar.

§ 1º Os integrantes do Programa de que trata o "caput" deste artigo vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social.

§ 2º Incumbirá à Brigada Militar propor à Secretaria da Segurança Pública, de forma fundamentada e observando o limite legal, o número de Soldados PM Temporários necessários para atender às demandas do Estado do Rio Grande do Sul.";

II - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º A inclusão prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, no máximo 1 (uma) vez, por igual período.

Parágrafo único. Quando da prorrogação, o Soldado PM Temporário será submetido a nova avaliação física e de saúde, visando à análise das condições de continuidade ou não de seus serviços, sendo requisito estar regularmente matriculado em instituição de ensino profissionalizante ou superior, devidamente reconhecida pelos Órgãos Oficiais.";

III - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º A atividade de Soldado PM Temporário tem por finalidade a execução de serviços internos, atividades administrativas e videomonitoramento, e, ainda, mediante convênio ou instrumento congênere, a guarda externa de estabelecimentos penais e a guarda de prédios do Poder Executivo, com o respectivo ressarcimento das despesas.

Parágrafo único. O Soldado PM Temporário somente possui poder de polícia restrito às funções que estiver exercendo.";

IV - o inciso I do art. 7º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º ...

I - ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas até 5 (cinco) anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia, comprovado mediante certidão.";

V - o inciso III e o parágrafo único do art. 11 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 11 ...

...

III - segundo, terceiro e quarto anos: receberá 80% (oitenta por cento) do vencimento bruto inicial do Soldado de carreira.

Parágrafo único. O Soldado PM Temporário terá direito ao vale-transporte e, de acordo com o interesse público, será permitido o recebimento de diária e hora extraordinária, tomando por base o padrão do soldado.";

VI - fica acrescentado um artigo, que será o art. 13, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. 13 Aplica-se aos integrantes do Programa a indenização acidentária constante na Lei nº 10.996 , de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 11.991 , de 27 de outubro de 2003.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11991/2003 de 27/10/2003

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Lei Ordinária nº 11991/2003 de 27/10/2003