Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.108/2018

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.108, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 9, de 12 de janeiro de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado, na Brigada Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, o Programa "Mais Efetivo", com a finalidade de atuar em situações especiais, de forma direta ou em apoio em ações do interesse da Segurança Pública, imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado.

§ 1º Consideram-se situações especiais, para os fins desta Lei: I - a guarda externa dos estabelecimentos prisionais; II - as atividades administrativas na gestão de estabelecimentos prisionais; III - as operações fazendárias; IV - o policiamento comunitário de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas com deficiência; V - o policiamento de guarda dos prédios do Poder Executivo; VI - as atividades de bombeiro militar; VII - as atividades de videomonitoramento e o monitoramento eletrônico, incluindo de mulheres com medidas protetivas; VIII - as atividades de ensino e treinamento; VIII - as atividades de ensino, treinamento das corporações estaduais, bem como as de monitor cívico-militar em escolas da rede pública; (Redação dada pela Lei nº 15401 /2019) IX - as operações especializadas de segurança pública; X - as atividades de policiamento e fiscalização ambiental; e XI - os serviços internos e atividades administrativas.

§ 2º Também constituem situações especiais, a serem formalizadas mediante convênios ou instrumentos congêneres: I - o policiamento de guarda dos prédios do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado; II - as atividades de videomonitoramento em cooperação com os municípios; e III - o auxílio ao Ministério Público na fiscalização de estabelecimentos prisionais e similares. IV - a atividade de monitor cívico-militar em escolas da rede pública municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 15401 /2019)

§ 3º O Poder Executivo dará preferência ao Programa "Mais Efetivo", em relação à terceirização, para a realização do serviço de policiamento de guarda dos prédios públicos estaduais, mediante convênios ou instrumentos congêneres, com respectivo ressarcimento à dotação orçamentária da Brigada Militar.

§ 4º A designação para o exercício das funções constantes no inciso II do

§ 1º do art. 1º ocorrerá exclusivamente em substituição ao quantitativo de militares da ativa que se encontram no exercício dessa função na data de vigência da presente Lei.

Art. 2º A designação de policiais militares e bombeiros militares da reserva para comporem o Programa "Mais Efetivo" será por ato do Governador do Estado, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dependendo de aceitação do reservista.

§ 1º O Programa fica limitado aos quantitativos constantes no art. 4º da Lei nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a gratificação especial de retorno à atividade, prevista na Lei nº 10.297 , de 16 de novembro de 1994.

§ 2º A designação terá o prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, até o atingimento da idade limite para a reforma por idade, nos termos do art. 114 da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, podendo ser revogada "ex officio" pela Administração, a qualquer tempo.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios ou instrumentos congêneres visando à implementação do Programa "Mais Efetivo", prevendo o ressarcimento mensal dos encargos de pessoal e dos demais custos do Programa.

§ 1º Os convênios ou instrumentos congêneres poderão prever indenizações relativas às peculiaridades da atividade e do local onde as ações serão desenvolvidas, bem como percentual de gestão e fomento ao Programa, com destinação ao fundo estadual específico.

§ 2º O Estado poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os municípios para atuação do Programa "Mais Efetivo" na área da segurança pública.

§ 2º O Estado poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os municípios para atuação do Programa "Mais Efetivo" na área da segurança pública, bem como para atuação nas atividades de monitor cívico-militar nas escolas da rede pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 15401 /2019)

Art. 4º A designação ao Programa "Mais Efetivo" pressupõe que o militar estadual esteja na condição de reserva remunerada e atenda aos seguintes requisitos: I - ter idade máxima de 58 (cinquenta e oito) anos de idade no ato da designação; II - não ter passado à reserva há mais de 5 (cinco) anos; III - conter no mínimo o comportamento "bom" nos assentamentos funcionais; IV - não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 5 (cinco) anos de serviço antes da passagem à reserva; V - possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade; VI - não ter passado à inatividade em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, compulsória por idade, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão; e VII - não ter sido transferido para a reserva remunerada na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares.

§ 1º A capacidade técnica prevista no inciso V será aferida por meio de estágio não remunerado de no máximo 14 (quatorze) dias, sendo a aprovação requisito para designação.

§ 2º O militar estadual designado terá as mesmas obrigações estatutárias do militar da ativa de igual situação hierárquica, estando sujeito às mesmas cominações legais.

§ 3º Aos militares reservistas designados ao Programa "Mais Efetivo" aplica-se o regime disciplinar vigente na Corporação aos militares da ativa.

§ 4º O militar estadual designado para as atividades previstas no inciso VI do

§ 1º do art. 1º desta Lei deverá possuir habilitação compatível com as funções a serem desenvolvidas.

Art. 4º-A A designação ao Programa "Mais Efetivo"para atuar, excepcionalmente, em situações decorrentes da decretação de estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, pressupõe que o militar estadual esteja na condição de reserva remunerada e atenda aos seguintes requisitos: I - Militares Estaduais da Carreira de Nível Médio: a) se OFICIAL, ter no máximo 69 (sessenta e nove) anos de idade no ato da designação; b) se PRAÇA, ter no máximo 64 (sessenta e quatro) anos de idade no ato da designação; II - ter ingressado na reserva remunerada, no máximo, há 10 (dez) anos; III - ter sido inativado, no mínimo, no comportamento "bom" nos assentamentos funcionais; IV - não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 5 (cinco) anos de serviço antes da passagem à reserva; V - possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade; VI - não ter passado à inatividade em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, compulsória por idade, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão; VII - não ter sido transferido para a reserva remunerada na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares; e VIII - não apresentar quaisquer registros incompatíveis com o exercício da atividade designada, inclusive para o serviço de policiamento e atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade.

§ 1º A capacidade técnica prevista no inciso V será aferida por meio de estágio não remunerado com duração de 2 (dois) dias, sendo a aprovação requisito para a designação.

§ 2º Havendo indisponibilidade de sistema de consulta de dados, fica autorizada a utilização de dados de redes abertas ou outras ferramentas disponíveis, bem como, a critério da administração, as informações constantes nos incisos II a VIII poderão ser substituídas por declaração do candidato.

§ 3º Retornando a normalidade dos sistemas de consulta de dados, cabe à administração reavaliar, "ex officio", a situação de cada designado, adotando as providências saneadoras necessárias, que podem culminar com a dispensa ou revogação da designação.

§ 4º Em qualquer das situações elencadas no

§ 3º será assegurado aos candidatos o direito à ampla defesa e contraditório, nos termos da lei vigente, cuja decisão possibilitará, ou não, nova inscrição ou readmissão do recorrente.

§ 5º O militar estadual designado, nos termos deste artigo, poderá, se desejar, ao término do estado de calamidade e, sendo conveniente e oportuno à administração, permanecer no Programa, sendo designado de forma ininterrupta para situação especial prevista no art. 1º.,

§ 1º, desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 16242 /2024)

Art. 5º Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - passam a compor o Programa "Mais Efetivo".

Art. 6º O Programa ficará administrativamente vinculado ao Departamento Administrativo das Corporações, que manterá um cadastro atualizado dos Militares Estaduais na Inatividade dispostos à adesão ao Programa.

Art. 7º O planejamento e a supervisão das atividades desenvolvidas através do Programa far-se-ão de acordo com as diretrizes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o Órgão de vinculação, ou da Secretaria da Segurança Pública, nos casos de atuação integrada e operações especializadas de segurança pública.

§ 1º O designado deverá utilizar o uniforme da Corporação com a respectiva identificação do Programa "Mais Efetivo", quando designado à Brigada Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou na forma que vier a ser estabelecido em Regulamento, quando em outros órgãos.

§ 2º Os militares estaduais de carreira possuem precedência hierárquica em relação aos integrantes do presente Programa quando no mesmo grau hierárquico.

Art. 8º Os militares estaduais reservistas que voluntariamente ingressarem no Programa terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA -, na forma do "caput" do art. 2º da Lei nº 14.449 , de 15 de janeiro de 2014, de auxílio-alimentação, de diárias, de férias remuneradas, conforme legislação vigente, e de abono natalino referente à GERA.

§ 1º Os designados às atividades constantes nos incisos I e II do

§ 1º do art. 1º terão acréscimo de 70% (setenta por cento) na GERA.

§ 2º Os designados à atividade constante nos incisos IV e IX do

§ 1º do art. 1º terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na GERA.

§ 3º Os designados à atividade constante no inciso VII do

§ 1º e no inciso II do

§ 2º, ambos do art. 1º, terão acréscimo de 30% (trinta por cento) na GERA.

§ 4º Os designados exclusivamente à atividade constante no inciso VIII do

§ 1º do art. 1º não receberão hora-aula.

Art. 9º O integrante do Programa será dispensado, a qualquer tempo, quando: I - solicitar a sua dispensa; II - deixar de preencher os requisitos previstos no art. 4º desta Lei; III - obtiver licença médica por período superior a 15 (quinze) dias contínuos ou 30 (trinta) intermitentes, no lapso temporal de 1 (um) ano, salvo se decorrente de acidente em serviço; ou IV - praticar ato incompatível com as atividades ou com os preceitos estatutários dos militares estaduais.

Art. 10 O ingresso do militar estadual reservista no Programa não acarreta, por si só, qualquer direito ou vantagem pecuniária além daquelas previstas na presente Lei.

§ 1º Aplica-se aos integrantes do Programa a indenização acidentária constante na Lei nº 10.996 /97, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.

§ 2º Aplica-se aos integrantes do Programa o disposto no art. 85 da Lei Complementar nº 10.990 /97.

Art. 11 Os atuais convênios que tenham no objeto integrantes do CVMI deverão ser aditados, no prazo de até 90 (noventa) dias, para as adequações decorrentes da presente Lei.

Art. 12 Os contratos dos integrantes do CVMI existentes ficam vigentes até o ato de designação ao Programa "Mais Efetivo", que ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para as adequações dela decorrentes.

Parágrafo único. Caso o integrante do CVMI não aceite as novas condições, o contrato será rescindido no prazo constante no "caput".

Art. 13 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.