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Lei Ordinária nº 15.104/2018

Cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.

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LEI Nº 15.104, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.

Cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 9, de 12 de janeiro de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA com o objetivo de captar e destinar recursos financeiros decorrentes de incentivos de contribuintes em ações de segurança pública, com foco nas áreas de prevenção à violência, investigação, inteligência, preservação da ordem pública, perícia criminal e ressocialização de apenados, na forma estabelecida por esta Lei.

§ 1º O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA será presidido pelo Secretário da Segurança Pública do Estado, competindo à Secretaria da Segurança Pública - SSP/RS - sua gestão.

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA deverá observar as seguintes diretrizes: I - distribuição dos recursos entre os diversos segmentos da segurança pública; II - distribuição dos recursos nas diversas regiões do Estado; e III - transparência na divulgação à sociedade, por intermédio de sítio próprio na Rede Mundial de Computadores, com atualização bimestral, de todas as informações referentes à utilização dos recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades de interesse da segurança pública.

Art. 2º O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA terá um Conselho Técnico, formado por representantes ligados às áreas da segurança pública e dos órgãos vinculados à SSP/RS, com a seguinte composição: I - 1 (um) representante da SSP; II - 1 (um) representante da Brigada Militar - BM; III - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar - CBM; IV - 1 (um) representante da Polícia Civil - PC; V - 1 (um) representante do Instituto-Geral de Perícias - IGP; e VI - 1 (um) representante da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE. VI - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15680 /2021) VII - 2 (dois) representantes indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e VIII - 1 (um) representante indicado pela Federação dos Conselhos Comunitários Pró- Segurança Pública do Estado Grande do Sul - FECONSEPRO. IX - 3 (três) representantes de entidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança pública. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15224 /2018)

§ 1º Os membros do Conselho Técnico não serão remunerados, cabendo à SSP/RS a responsabilidade pelas despesas, suporte e operacionalização do colegiado, bem como a designação de servidor para atuar junto ao Conselho.

§ 2º Cabe ao Conselho Técnico o exame prévio dos projetos que serão encaminhados para aprovação pelo Secretário da Segurança Pública do Estado, nos termos desta Lei.

§ 3º Os requisitos para as entidades integrarem o Conselho Técnico, além dos constantes no art. 8º desta Lei, são os seguintes: I - constituição regular há, pelo menos, 1 (um) ano; II - regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade; e III - certidões criminais negativas do(s) representante(s) legal(is) da Entidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15224 /2018)

Art. 3º Os recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA serão depositados em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL -, que atuará na gestão financeira e contábil do Fundo.

Art. 4º Ficam autorizados os órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública à prática dos atos referentes à exploração econômica e à fruição, à locação ou ao arrendamento do patrimônio imobiliário afeto a sua administração, exceto alienação, com a finalidade de gerar receitas destinadas aos investimentos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA.

Art. 5º Constituem recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA: I - as doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado; II - as subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza; III - os recursos oriundos de convênios ou termos de cooperação; IV - as receitas provenientes de concursos de prognósticos; V - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; VI - os provenientes da exploração econômica do espaço público dos órgãos vinculados à segurança pública, por meio de locação, arrendamento, permissão ou concessão remunerada de uso; e VII - outros recursos a ele destinados. VII - os decorrentes do PISEG/RS a título de fomento, para financiamento exclusivamente de programas de prevenção na área de segurança pública; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 15224 /2018) VIII - outros recursos a ele destinados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15224 /2018)

§ 1º Fica vedada a transferência de disponibilidades do Fundo Comunitário PRÓ- SEGURANÇA para outros fundos ou para o Tesouro do Estado, bem como fica vedada a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 8º da Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE - e dá outras providências.

§ 2º Na destinação dos recursos, os órgãos vinculados serão contemplados com os valores correspondentes às receitas por si geradas, ainda que oriundas de serviços terceirizados.

§ 3º As receitas oriundas do inciso VI deste artigo deverão ser aplicadas, prioritariamente, na manutenção, conservação ou ampliação imobiliária dos órgãos geradores da receita.

§ 4º Os recursos privados doados serão empregados prioritariamente nos municípios sede do doador.

Art. 6º Os recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA poderão ser utilizados para despesas de pessoal de caráter transitório, vinculadas a projetos e ações específicas nos termos da presente Lei.

Art. 7º Os municípios poderão firmar convênios ou instrumentos congêneres com o Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública, para realização de atividades delegadas ou ações integradas.

Art. 8º Os convênios ou instrumentos congêneres mencionados no art. 7º desta Lei poderão, observada a legislação pertinente, ter a participação de entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como objetivo colaborar com a segurança pública e cujas normas estatutárias atendam aos seguintes requisitos: I - vedação à participação de servidores ativos dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública do Estado, ou de detentores de cargos eletivos, na gestão da respectiva pessoa jurídica; II - realização de eleições para a presidência e para o corpo diretivo a cada 2 (dois) anos; III - divulgação anual do relatório de suas atividades, bem como de sua prestação de contas; IV - caracterização como órgão executivo composto de, pelo menos, 1 (um) diretor, 1 (um) secretário e 1 (um) tesoureiro; e V - adoção de práticas administrativas destinadas a coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, a pessoa jurídica interessada em obter a certificação como "Entidade de Colaboração com a Segurança Pública" deverá formular requerimento escrito à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 9º Na Lei nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996, que dispõe sobre o Departamento Estadual de Trânsito, o "caput" do art. 19 passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 Das receitas provenientes dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei, será vinculado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Segurança Pública, disposto na Lei nº 10.839 , de 24 de julho de 1996, incluindo a transferência do saldo remanescente. ... ".

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.