Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.098/2018

Institui a Região das Cervejarias Artesanais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.098, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.

(Vide Decreto nº 58385 /2025) Institui a Região das Cervejarias Artesanais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 4, de 5 de janeiro de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Região das Cervejarias Artesanais.

§ 1º A Região das Cervejarias Artesanais é composta pelos Municípios da Rota Romântica e pelos seguintes Municípios: Alto Feliz, Campo Bom, Feliz, Igrejinha, São Vendelino, Sapiranga, Três Coroas e Vale Real.

§ 1º A Região das Cervejarias Artesanais é composta pelos Municípios da Rota Romântica e pelos seguintes Municípios: Alto Feliz, Campo Bom, Feliz, Igrejinha, São Vendelino, Sapiranga, Três Coroas, Vale Real, Caxias do Sul, Farroupilha e São José do Hortêncio. (Redação dada pela Lei nº 15402 /2019)

§ 2º Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no

§ 1º deste artigo integrarão automaticamente a Região das Cervejarias Artesanais.

Art. 2º A Região das Cervejarias Artesanais tem como base os seguintes objetivos: I - a integração turística cervejeira do Estado do Rio Grande do Sul; II - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção cervejeira artesanal local nas áreas turística, cultural e gastronômica; III - o incentivo aos empreendimentos cervejeiros artesanais; e IV - o incentivo à organização produtiva das cervejarias artesanais locais relacionadas ao turismo e à geração de novas fontes de emprego e renda.

Art. 3º São instrumentos da presente Lei, entre outros: I - os eventos cervejeiros artesanais constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados na presente Lei; II - as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo, da cultura e empreendedorismo da Região; III - o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da Região; e IV - a Rota Romântica do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Para efeitos da presente Lei, serão consideradas cervejarias artesanais todos os locais ou empresas onde se produz cerveja de forma artesanal, no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2018.