Lei Ordinária nº 15.097/2018
Dispõe sobre extinção e criação de cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.097, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre extinção e criação de cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 4, de 5 de janeiro de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam extintos, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a que se refere a Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998: I - no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, constante no art. 2º, 100 (cem) cargos vagos, conforme tabela abaixo: II - no Quadro de Emprego Público, constante no art. 14, 6 (seis) funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, atualmente vagas, conforme tabela abaixo:
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual, a que se refere a Lei nº 13.807 , de 17 de outubro de 2011, 74 (setenta e quatro) cargos de provimento efetivo, em carreira, sendo: I - 45 (quarenta e cinco) cargos de Técnico Judiciário; e II - 29 (vinte e nove) cargos de Analista Judiciário.
Parágrafo único. Aos cargos criados neste artigo, aplicam-se todas as disposições contidas na Lei nº 13.807 /11.
Art. 3º Ficam transformados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.291 /98, os 12 (doze) cargos vagos de Técnico Judiciário, Classe R, em 10 (dez) cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe R, e em 2 (dois) cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe Q.
Parágrafo único. Os cargos atualmente providos de Técnico Judiciário, Classe R, ficam transformados, à medida que vagarem, procedendo-se às adequações necessárias nos respectivos quantitativos constantes no Quadro de Pessoal, nos seguintes termos: I - os primeiros 8 (oito) cargos que vagarem serão transformados em cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe Q; e II - os demais cargos que vagarem serão transformados em cargos de Oficial Superior Classe, P. (Revogado pela Lei nº 15737 /2021)
Art. 4º Para fins de consolidação: I - os quantitativos de cargos e funções extintos no art. 1º e do cargo de Técnico Judiciário, Classe R, transformado no art. 3º, ambos desta Lei, ficam subtraídos daqueles estabelecidos e de mesma denominação da Lei nº 11.291 /98; II - os quantitativos de cargos criados no art. 2º desta Lei ficam adicionados àqueles estabelecidos, e de mesma denominação, na Lei nº 13.807 /11; III - os quantitativos de cargos de Oficial Superior Judiciário, resultantes das transformações constantes no art. 3º desta Lei, ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação da Lei nº 11.291 /98.
Art. 5º Os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 6º Para o provimento dos cargos criados no art. 2º desta Lei, serão aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado na data de vigência desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2018.