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Lei Ordinária nº 15.058/2017

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Planalto.

LEI Nº 15.058, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Planalto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Planalto os seguintes imóveis:

I -

Chácara nº 188, da 1ª Secção Planalto, Município de Planalto-RS, com a área de 11,8000ha, confrontando: ao Norte, pelo Lajeado Caiapó com a chácara 193 e por linhas secas com a chácara 187; ao sul, por linha seca com as chácaras 186 e 189; a leste, por linhas secas com as chácaras 186 e 187; e, ao oeste, por linha seca com a chácara 189 e pelo Lajeado Caiapó com as chácaras 192 e 193. Este imóvel se encontra cadastrado, sob o nº 21193, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 4574, no Registro de Imóveis da Comarca de Planalto, Livro 2-RG;

II -

Chácara186, da 1ª Secção Planalto, Município de Planalto - RS, com a área de 12,4000ha, confrontando: ao norte, por um Travessão com as chácaras 184 e 187; ao sul, pelo Lajeado Ponte de Pedra com o lote 217; a leste, por um Travessão com a chácara 184 e por linha seca com a chácara 185; e, ao oeste, por linha seca com as chácaras 188 e 189, todos da 1ª Secção Planalto. Este imóvel se encontra cadastrado, sob o nº 21194, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 4575, no Registro de Imóveis da Comarca de Planalto, Livro 2-RG.

Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei destinam-se à regularização urbanística e fundiária em benefício às famílias de baixa renda ocupantes da Vila Paraíso - Linha 7 de Setembro, no Município de Planalto, revertendo ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa.

Parágrafo único.

Para a transferência dos lotes deverão ser observados os seguintes requisitos:

I -

cadastramento do beneficiário no Órgão Municipal da Área da Habitação;

II -

utilização da área para residência própria ou de sua família na data de publicação desta Lei;

III -

comprovação de que o beneficiário não possui, a qualquer título, outro imóvel urbano ou rural, e de que não é autor de demanda judicial para o reconhecimento de posse ou propriedade de bem imóvel, inclusive do referido nesta Lei.

Art. 3º O Município compromete-se a manter atualizado o cadastro socioeconômico das famílias beneficiárias, para fins de conhecimento do seu perfil e como meio de evitar novas ocupações.

Art. 4º As despesas com a escritura e o registro imobiliário correrão à conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.

DOE de 29/12/2017

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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