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Lei Ordinária nº 15.055/2017

Altera a Lei n.º 14.688, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 15.055, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a Lei nº 14.688 , de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.688 , de 29 de janeiro de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I -

o parágrafo único do art. 24 passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para a reclassificação dos Grupos I e II será respeitada a seguinte tabela:

Tempo de serviço na Assembleia Legislativa Letra

Menos que 3 anos C

De 3 anos a 5 anos, 11 meses e 29 dias D

De 6 anos a 8 anos, 11meses e 29 dias E

De 9 anos a 11 anos, 11 meses e 29 dias F

De 12 anos a 14 anos, 11 meses e 29 dias G

15 anos ou mais H

" II -

o item 1 dos Exemplos de Atribuições do Cargo de Procurador da Assembleia Legislativa do Anexo I - Requisitos para Ingresso no Cargo, Atribuições e Condições de Trabalho dos Cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, passa a ter a redação seguinte:

"ANEXO I

...

I - PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

...

c) EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:

1. patrocinar os interesses da Assembleia Legislativa do Estado perante os órgãos do Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, as agências reguladoras e os demais órgãos de controle e fiscalização, em todas as ações e os expedientes que digam respeito à Instituição, representando, perante o Tribunal de Contas do Estado, mediante autorização da Mesa, os Deputados que dela sejam ou tenham sido integrantes, bem como os Superintendentes, quanto aos atos de gestão praticados no exercício regular do cargo, atendido o interesse público;

..."

Art. 2º A reclassificação dos servidores prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 14.688 /15, com a redação dada por esta Lei, será aplicada a contar de 1.º de fevereiro de 2018 e com base no tempo de serviço na Assembleia Legislativa em 29 de janeiro de 2015, sem gerar qualquer efeito pecuniário retroativo.

Art. 3º Aos servidores que não tenham optado pela nova carreira na forma do "caput" do art. 25 da Lei nº 14.688 /15, será reaberto o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para fazerem a opção, nos termos das novas regras aqui estabelecidas.

Parágrafo único.

Os direitos decorrentes da opção pela nova carreira terão eficácia a contar da publicação dos respectivos atos no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, sem gerar qualquer efeito pecuniário retroativo.

Art. 4º A primeira promoção na carreira do servidor optante pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa, instituído pela Lei nº 14.688 /15, dar-se-á pelo critério de antiguidade, previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e será concedida, a partir de 1.º de fevereiro de 2019, aos servidores que completarem 4 (quatro) anos de tempo de serviço contados da publicação da Lei nº 14.688 /15.

Parágrafo único.

As demais progressões na carreira, obedecendo de forma alternada os critérios de antiguidade e merecimento, serão aplicadas conforme os requisitos estabelecidos no

§ 1.º do art. 12 da Lei nº 14.688 /15, observando, a contar de 1.º de fevereiro de 2019, o tempo mínimo de 3 (três) anos para ingresso em nova classe.

Art. 5º Aos demais integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo, não optantes pelas novas carreiras instituídas pela Lei nº 14.688 /15, são assegurados os critérios de promoção e progressão na carreira definidos nas Resoluções n.os 42, de 27 de junho de 1974, e 59, de 2 de junho de 1976, sem prejuízo de suas vantagens funcionais.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.688 , de 29 de janeiro de 2015.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de fevereiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2017.

DOE de 26/12/2017

EDEGAR PRETTO,

Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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