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Lei Ordinária nº 15.039/2017

Autoriza o Poder Executivo a repactuar dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, bem como a vincular receitas e recursos em contragarantia à garantia da União, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 156, de 28 de dezembro de 2016.

LEI Nº 15.039, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a repactuar dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, bem como a vincular receitas e recursos em contragarantia à garantia da União, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar o valor de até R$ 131.000.000,00 (cento e trinta e um milhões de reais) junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com garantia da União às dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do citado Fundo, derivadas de operações contratadas até 1.º de junho de 2001, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à repactuação de que trata o art. 1.º desta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2017.

DOE de 17/11/2017

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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