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Lei Ordinária nº 15.036/2017

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

LEI Nº 15.036, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148 , de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:

I -

o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016;

II -

o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156 /16;

III -

a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156 /16; e

IV -

a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148 , de 25 de novembro de 2014.

Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado do Rio Grande do Sul compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos 2 (dois) exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - ou por outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único.

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no "caput", cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:

I -

revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156 /16;

II -

revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156 /16; e

III -

a restituição de que trata o art. 4º,

§2º, da Lei Complementar Federal nº 156 /16.

Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2017.

DOE de 17/11/2017

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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