Lei Ordinária nº 15.035/2017
Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar especial para alunos com restrições alimentares nas escolas públicas estaduais do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 15.035, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar especial para alunos com restrições alimentares nas escolas públicas estaduais do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É obrigatório o fornecimento de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único.
A alimentação especial de que trata esta Lei é recomendada aos portadores de doenças crônicas como diabetes, hipertensão, obesidade mórbida, doença celíaca, fenilcetonúria e intolerância à lactose e deve ser prescrita por meio de receituário médico e supervisionada por nutricionistas.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
DOE de 21/09/2017
JOSÉ PAULO CAIROLI,
Governador do Estado, em exercício.
Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=21-09-2017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.