Lei Ordinária nº 15.033/2017
Cria Comarca, Vara Judicial, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.
LEI Nº 15.033, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017.
Cria Comarca, Vara Judicial, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criada a Comarca de Arroio dos Ratos, de entrância inicial, com jurisdição sobre o Município de Barão do Triunfo.
Art. 2º Ficam criados, na Comarca de Arroio dos Ratos, uma Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o Cartório Judicial, bem como:
I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II - 1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, padrão PJ-J;
III - 1 (um) cargo de Assistente Social Judiciário, padrão PJ-J;
IV - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E; e
V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 7 (sete) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em comarcas de entrância inicial.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em comarcas de entrância inicial.
Art. 5º Fica criada, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 1 (uma)
função gratificada de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D.
Parágrafo único. À função criada neste artigo aplicam-se todas as disposições da Lei nº 14.790 , de 11 de dezembro de 2015.
Art. 6º Os cargos criados nos arts. 3.º e 4.º desta Lei serão providos em qualquer comarca da entrância inicial e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 7º A função e os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidades e conveniência da Administração.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 2017.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.