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Lei Ordinária nº 15.012/2017

Autoriza a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

LEI Nº 15.012, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Autoriza a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - autorizada a contratar 2 (dois) empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem a função inerente ao emprego de Intérprete de Língua de Sinais, CBO 2614-25, Padrão I, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da respectiva Fundação, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação.

§ 2º

As contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º

As contratações prorrogadas nos termos do

§ 2º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º

As contratações emergenciais de que trata o "caput" deste artigo ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constituem em título para cômputo de pontos em concursos públicos.

§ 5º

Os salários dos empregados contratados, nos termos desta Lei, para a carga horária estabelecida no "caput" deste artigo serão equivalentes ao estabelecido no Plano de Cargos e Salários da FADERS, para o emprego denominado Intérprete de Língua de Sinais, pertencente ao nível inicial da categoria profissional, conforme fixado no "caput", reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I -

prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II -

local e horário de inscrição;

III -

número de vagas a serem preenchidas;

IV -

exigência de titulação e experiência no trabalho;

V -

habilitação exigida para cada função; e

VI -

critério de desempate.

Art. 3º A FADERS publicará, em jornal de grande circulação, extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A FADERS publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, até o limite de 10 (dez) vezes o número de vagas.

Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, a FADERS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I -

nome do empregado;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

setor de lotação; e

IV -

carga horária.

Art. 7º Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da FADERS.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017.

DOE de 14/07/2017

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=14-07-2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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