Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.010/2017

Altera a Lei n.º 11.916, de 2 de junho de 2003, que institui o FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS -, cria o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS -, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.010, DE 13 DE JULHO DE 2017.

(Revogada pela Lei nº 15642 /2021) Altera a Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, que institui o FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS, cria o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, que institui o FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS, cria o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - INTEGRAR/RS, e dá outras providências, fica acrescentado o

§ 8º ao art. 3º, com a seguinte redação: "Art. 3º ... ...

§ 8º Na hipótese do inciso I deste artigo, quando se tratar de investimento dos setores automotivo ou de implementos rodoviários, o incentivo poderá contemplar ferramentais da empresa beneficiária que sejam utilizados em estabelecimento industrial fornecedor de peças, partes ou componentes, desde que: I - o estabelecimento industrial fornecedor esteja localizado neste Estado; II - os ferramentais tenham sido produzidos neste Estado; III - os ferramentais tenham sido registrados contabilmente como ativo imobilizado da empresa beneficiária; IV - a cessão e o uso desses ferramentais estejam formalizados em acordo comercial firmado entre a empresa beneficiária e o fornecedor; V - sejam observados os termos e condições estabelecidos em regulamento e em normas do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017. DOE de 14/07/2017 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=14-07-2017