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Lei Ordinária nº 15.007/2017

Institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multas previstas na Lei n.º 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.007, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multas previstas na Lei nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, com a finalidade de estimular a quitação de débitos referentes às infrações à Lei nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências, por meio da concessão de 80% (oitenta por cento) de desconto.

§ 1º O benefício de que trata o "caput" deste artigo diz respeito às autuações feitas em decorrência das infrações mencionadas no art. 12 da Lei nº 13.467 /10, ocorridas até a data de 30 de junho de 2017, com ou sem o ajuizamento de demanda judicial, inclusive em fase de cobrança judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ou no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul - CADIN.

§ 2º Não serão abrangidos pelos efeitos desta Lei os débitos referentes a autuações que tenham por enquadramento legal as alíneas "d" e "g" do art. 12 da Lei nº 13.467 /10, e regulados em norma própria.

§ 3º O benefício concedido com base nesta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Art. 2º Terá direito ao benefício de que trata esta Lei, para fins de pagamento, somente o interessado que: I - tenha regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração; II - formalize a sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, através de modelo de formulário próprio que será disponibilizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; III - manifeste a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul; IV - atenda às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária.

Art. 3º Cumpridos os requisitos previstos no art. 2.º desta Lei, a quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

Art. 4º A quitação do débito que se enquadre nas disposições desta Lei não anula ou prejudica as demais sanções aplicadas em decorrência de outras penalidades previstas na Lei nº 13.467 /10 e imputadas aos infratores.

Art. 5º O Poder Executivo editará decreto para regulamentar o disposto nesta Lei, observadas as atribuições privativas da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º O prazo de vigência do Programa é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do Decreto regulamentador desta Lei, e poderá ser prorrogado por igual período, por meio de ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 15128 /2018)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017. DOE de 14/07/2017 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=14-07-2017