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Lei Ordinária nº 15.000/2017

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de 2 (dois) Engenheiros Agrimensores de que trata a Lei n.º 13.878, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, prorrogados pela Lei n.º 14.545, de 13 de junho de 2014, e pela Lei n.º 14.832, de 4 de janeiro de 2016.

LEI Nº 15.000, DE 10 DE MAIO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de 2 (dois) Engenheiros Agrimensores de que trata a Lei nº 13.878 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, prorrogados pela Lei nº 14.545 , de 13 de junho de 2014, e pela Lei nº 14.832 , de 4 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de 2 (dois) Engenheiros Agrimensores de que trata a Lei nº 13.878 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, atual Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, prorrogados pela Lei nº 14.545 , de 13 de junho de 2014, e pela Lei nº 14.832 , de 4 de janeiro de 2016.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação.

§ 2º

A prorrogação de que trata este artigo será pelo prazo de 12 (doze) meses e deverá ocorrer ao final dos contratos atualmente em vigor.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prorrogação dos contratos autorizada nesta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I -

nome do servidor;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

local onde exerce as atividades; e

V -

carga horária.

Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 14 de fevereiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2017.

DOE de 11/05/2017

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=11-05-2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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