Lei Ordinária nº 14.993/2017
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, e alterações.
LEI Nº 14.993, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei nº 12.694 , de 15 de março de 2007, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o dia 31 de dezembro de 2017, os contratos emergenciais de Servidores de Escola de que trata a Lei nº 12.694 , de 15 de março de 2007, e alterações.
§ 1º
A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 11.000 (onze mil) contratos de Servidores de Escola, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
§ 2º
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver banco de concursados aptos à nomeação.
Art. 2º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Servidores de Escola, até 31 de dezembro de 2017, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
I -
nome do servidor e respectiva identificação funcional;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
regime de trabalho de admissão;
IV -
órgão e setor de lotação;
V -
formação/habilitação;
VI -
local onde exerce as atividades; e
VII -
função efetivamente desempenhada.
Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.
Art. 4º As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação correspondente à inscrição.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.
DOE de 04/05/2017
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=04-05-2017
ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO N.º DE VAGAS PARA AS ESCOLAS N.º DE VAGAS PARA AS ESCOLAS INDÍGENAS
Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura 4.500 50
Agente Educacional I - Alimentação 4.500 50
Agente Educacional II - Administração Escolar 1.000
Agente Educacional II - Interação com o Educando 900
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12694/2007 de 15/03/2007