Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.993/2017

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, e alterações.

LEI Nº 14.993, DE 3 DE MAIO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei nº 12.694 , de 15 de março de 2007, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o dia 31 de dezembro de 2017, os contratos emergenciais de Servidores de Escola de que trata a Lei nº 12.694 , de 15 de março de 2007, e alterações.

§ 1º

A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 11.000 (onze mil) contratos de Servidores de Escola, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

§ 2º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver banco de concursados aptos à nomeação.

Art. 2º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Servidores de Escola, até 31 de dezembro de 2017, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:

I -

nome do servidor e respectiva identificação funcional;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

regime de trabalho de admissão;

IV -

órgão e setor de lotação;

V -

formação/habilitação;

VI -

local onde exerce as atividades; e

VII -

função efetivamente desempenhada.

Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação correspondente à inscrição.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.

DOE de 04/05/2017

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=04-05-2017

ANEXO ÚNICO

FUNÇÃO N.º DE VAGAS PARA AS ESCOLAS N.º DE VAGAS PARA AS ESCOLAS INDÍGENAS

Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura 4.500 50

Agente Educacional I - Alimentação 4.500 50

Agente Educacional II - Administração Escolar 1.000

Agente Educacional II - Interação com o Educando 900

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12694/2007 de 15/03/2007